DECRETO LEI Nº 83, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1966. Estabelece Normas para Cobranças Pelas Administrações de Portos de Taxas Portuarias Incidentes Sobre Mercadorias Movimentadas em Terminais Ou Embarcadouros de Uso Privativo e Instalações Rudimentares, e da Outras Providencias.

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DECRETo-LEI Nº 83, DE 26 DE Dezembro DE 1966

Estabelece normas para cobrança pelas Administrações de Portos de taxas portuárias incidentes sôbre mercadorias movimentadas em terminais ou embarcadouros de uso privativo e instalações rudimentares, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 30 do Ato Institucional nº 2, de 27 de outubro de 1965, ouvido o Conselho de Segurança Nacional;

CONSIDERANDO que o Decreto-lei número 5, de 4 de abril de 1966, em seu artigo 26, ampliou o instituto para a construção e a exploração de instalações portuárias a que se refere o Decreto-lei nº 6.460, de 2 de maio de 1944;

CONSIDERANDO que essa ampliação corresponde a uma exigência iniludível para o barateamento de mercadorias exportadas para enfrentarem a concorrência internacional;

CONSIDERANDO que tal ampliação não deve, contudo, ultrapassar determinados limites, assim como deve ficar assegurado tratamento similar às instalações rudimentares a que se refere o Decreto nº 6.460, de 2 de maio de 1964;

CONSIDERANDO que uma total liberação quanto ao pagamento de taxas portuárias poderia criar sérias dificuldades ao equilíbrio financeiro dos portos organizados em cuja hinterlândia estiverem situadas as referidas instalações ou serem sacrificadas as populações dependentes de tais portos no tocante à movimentação de mercadorias gerais, especialmente gêneros alimentícios e outros artigos de consumo doméstico;

CONSIDERANDO que é possível estabelecer, no interesse do bem comum de tôdas as populações a que servem os portos organizados, um meio têrmo aceitável entre as exigências econômicas das partes interessadas;

CONSIDERANDO, ainda, o que dispõe o artigo 10 do Decreto-lei nº 2, de 14 de janeiro de 1966;

CONSIDERANDO, finalmente, que a matéria relacionada com dispositivos do Decreto-lei nº 5, de 4 de abril de 1966, tem implicações com a Segurança Nacional, resolve baixar o seguinte decreto-lei:

Art. 1º Consideram-se hinterlândia de um porto organizado:

I - A cidade ou localidade em que o pôrto estiver localizado ou em que funcionar a respectiva alfândega ou mesa de rendas, ou as costas ou margens atingidas pela navegação interior do pôrto;

II - As faixas litorâneas ou marginais, contíguas às instalações do pôrto ou à baía ou a enseada em que elas se encontram, e confrontantes com zonas ligadas, efetiva ou previsìvelmente, à sede daquelas instalações ou à região interior da hinterlândia, definida no item Ill dêste artigo, pelos mesmos meios e/ou vias de transporte que ligam, ou venham a ligar, esta hinterlândia ao pôrto respectivo;

III - A região do país servida por meios ou vias de transporte terrestres ou fluviais ou lacustres para a qual se encaminhem, diretamente, mercadorias desembarcadas no pôrto ou da qual procedam mercadorias para embarque no mesmo pôrto.

Art. 3º A área de administração de um pôrto organizado compreende:

I - As instalações portuárias do respectivo pôrto, nos têrmos do artigo 3º do Decreto nº 24.447, de 22 de junho de 1945;

II - As costas ou margens atingidas pela navegação interna do mesmo pôrto e beneficiadas, direta ou indiretamente, com obras ou serviços relacionados com a tranqüilidade e profundidade das águas, bem como a segurança da navegação e o abastecimento das embarcações.

Art. 4º As mercadorias movimentadas em terminal ou embarcadouro de uso privativo, ficam sujeitas ao pagamento das seguintes taxas:

I - as da tabela N da tarifa do pôrto organizado em cuja zona de jurisdição estiver situado o terminal ou embarcadouro, nos têrmos do § 1º do art. 26 do Decreto-lei nº 5-66.

II - sem prejuízo do disposto no inciso anterior, os da tabela A da tarifa do pôrto organizado em cuja área de administração estiver situado o terminal ou embarcadouro, nos têrmos do Art. 5º dêste decreto-lei.

§ 1º Constarão do contrato de concessão ou autorização para construção e exploração de terminal ou embarcadouro de uso privativo os valôres das taxas das tabelas A. e N, conforme o caso, bem como as regras de seu reajuste.

§ 2º Os valôres, das taxas mencionadas no parágrafo anterior serão fixados tendo em vista a economicidade do empreendimento, a competividade internacional do produto, nos casos de exportação, e os níveis de preço do mercado interno...

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