MPV 747 de 30/09/2016  - MEDIDA PROVISÓRIA. ALTERA A LEIº 5.785, DE 23 DE JUNHO DE 1972, PARA DISPOR SOBRE O PROCESSO DE RENOVAÇÃO DO PRAZO DAS CONCESSÕES E PERMISSÕES DOS SERVIÇOS DE RADIODIFUSÃO.

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 747, DE 30 DE SETEMBRO DE 2016

Altera a Leiº 5.785, de 23 de junho de 1972, para dispor sobre o processo de renovação do prazo das concessões e permissões dos serviços de radiodifusão.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º

A Lei nº 5.785, de 23 de junho de 1972, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 4º As entidades que desejarem a renovação do prazo de concessão ou permissão de serviços de radiodifusão deverão dirigir requerimento ao órgão competente do Poder Executivo durante os doze meses anteriores ao término do respectivo prazo da outorga.

§ 1º Caso expire a outorga de radiodifusão, sem decisão sobre o pedido de renovação, o serviço será mantido em funcionamento em caráter precário.

§ 2º As entidades, com o serviço em funcionamento em caráter precário, mantêm as mesmas condições dele decorrentes.

§ 3º As entidades que não apresentarem pedido de renovação no prazo previsto no caput serão notificadas pelo órgão competente do Poder Executivo para que se manifestem no prazo de noventa dias, contado da data da notificação.

§ 4º Na hipótese de não serem observadas as exigências legais e regulamentares afetas à renovação, o órgão competente do Poder Executivo se manifestará pela perempção e a submeterá ao Congresso Nacional, na forma estabelecida no § 2º do art. 223 da Constituição." (NR)

Art. 2º

Os pedidos intempestivos de renovação de concessão ou permissão de serviços de radiodifusão protocolizados ou postados até a data de publicação desta Medida Provisória serão conhecidos pelo órgão competente do Poder Executivo, que dará prosseguimento aos processos e avaliará a sua conformidade com os demais requisitos previstos na legislação em vigor.

Parágrafo único. Também será dado prosseguimento aos processos de renovação de outorga de entidades que, por terem apresentado seus pedidos de renovação intempestivamente, tiveram suas outorgas declaradas peremptas, desde que o ato não tenha sido aprovado pelo Congresso Nacional até a data de publicação desta Medida Provisória.

Art. 3º

As entidades cujas concessões ou permissões se encontrem vencidas e que não tenham apresentado seus pedidos de renovação poderão fazê-lo no prazo de noventa dias, contado da data de publicação desta Medida Provisória, desde que não tenha havido manifestação do...

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