DECRETO Nº 75837, DE 09 DE JUNHO DE 1975. Outorga Concessão a Radio Mulher Ltda., para Estabelecer Uma Estação de Radiodifusão de Sons e Imagens (televisão), Na Cidade de Araraquara, Estado de São Paulo.

DECRETO Nº 75.837, DE 9 DE JUNHO DE 1975.

Outorga concessão à Rádio Mulher Ltda., para estabelecer uma estação de radiodifusão de sons e imagens (televisão), na Cidade de Araraquara, Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, combinado com o artigo 8º, item XV, letra "a", da Constituição, e tendo em vista o que consta do Processo MC nº 1.496-73 (Edital nº 66-74),

DECRETA:

Art. 1º

Fica outorgada à Rádio Mulher Ltda., nos termos do artigo 28 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, concessão para estabelecer uma estação de radiodifusão de sons e imagens (televisão), na Cidade de Araraquara, Estado de São Paulo, sem direito de exclusividade, utilizando o canal 9 (nove).

Parágrafo único. O contrato decorrente desta concessão obedecerá às cláusulas baixadas com o presente e deverá ser assinado dentro de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação deste no Diário Oficial da União, sob pena de se tornar nulo, de pleno direito, o ato de outorga.

Art. 2º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 9 de junho de 1975; 154º da Independência e 87º da República.

ERNESTO GEISEL

Rômulo Vilar Furtado

I - Fica assegurado à Rádio Mulher Ltda, o direito de estabelecer, sem exclusividade, na cidade de Araraquara, Estado de São Paulo, uma estação de radiodifusão de sons e imagens (televisão), com finalidades educativas e culturais, visando aos superiores interesses do País e subordinada às obrigações instituídas neste ato.

II - A presente concessão é outorgada pelo prazo de 15 (quinze) anos e entrará em vigor a partir da publicação, no Diário Oficial da União, do contrato celebrado entre o Ministério das Comunicações e a concessionária.

III - A concessionária é obrigada a:

  1. ter sua Diretoria constituída exclusivamente de brasileiros natos;

  2. ter seu quadro social constituído exclusivamente de brasileiros, bem como observar o disposto no parágrafo único do artigo 4º do Decreto-lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1697;

  3. admitir, para as funções técnicas ou operacionais relativas á execução dos serviços de radiodifusão, somente brasileiros, permitido, porém, com autorização expressa do Ministério das Comunicações, o contrato de assistência técnica com empresa ou organização estrangeira, não superior a 6 (seis) meses exclusivamente na fase de...

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