DECRETO Nº 60615, DE 24 DE ABRIL DE 1967. Dispõe Sobre a Fixação das Multas a que Se Refere o Artigo 161, do Decreto-lei 32, de 18 de Novembro de 1966 (codigo Brasileiro do Ar), e da Outras Providencias.
DECRETO Nº 60.615, DE 24 DE ABRIL DE 1967.
Dispõe sôbre a fixação das multas a que se refere o art. 161, do Decreto-lei nº 32, de 18 de novembro de 1966 (Código Brasileiro do Ar), da outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, Inciso II, da Constituição do Brasil,
decreta:
As infrações previstas nos Incisos I, II e III, do art. 156, do Decreto-lei nº 32 de 18 de novembro de 1966 (Código Brasileiro do Ar) serão puníveis, respectivamente, pela forma seguinte:
1 - Para as infrações enumeradas no Inciso I, multa de NCr$50,00 (cinqüenta cruzeiros novos) a NCr$150,00 (cento e cinqüenta cruzeiros novos) e em dobro na reincidência;
2 - Para as infrações enumeradas no Inciso II, multa de NCr$200,00 (duzentos cruzeiros novos) a NCr$ .000,00 (dois mil cruzeiros novos) e em dobro na reincidência;
3 - Para as infrações enumeradas no Inciso III, multa de NCr$100,00 (cem cruzeiros novos) a NCr$500,00 (quinhentos cruzeiros novos) e em dobro na reincidência.
A aplicação das multas estabelecidas no artigo anterior, não prejudicará, nem impedirá a imposição, por outras autoridades, de penalidades previstas em Leis ou Regulamentos.
As multas de que trata o art. 1º serão impostas pela autoridade aeronáutica competente, de acôrdo com a gravidade das infrações, em grau mínimo, médio e máximo, e em dobro na reincidência, podendo, ainda, serem acrescidas, simultaneamente, conforme o caso da suspensão dos Certificados até o máximo de cento e oitenta (180) dias.
Parágrafo único. Admitir-se a recurso sem efeito suspensivo, das penalidades previstas neste artigo.
Se a infração fôr cometida em conseqüência de ordem exorbitante ou indevida do proprietário ou explorador de aeronave, devidamente comprovada, a responsabilidade de quem cumprir a ordem ficará atenuada ou eliminada, conforme o alcance da ação.
A aeronave poderá ser interditada:
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nos casos configurados no artigo 156, Inciso I alíneas a, b, c, d, e, f, o e p; Inciso II alínea b; Inciso III, alíneas b e c, do Decreto-lei nº 32 de 18 de novembro de 1966 (Código Brasileiro do Ar);
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se a multa imposta ao proprietário ou explorador da aeronave, não tiver sido paga no prazo estipulado no respectivo ato,
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se instaurado processo para apurar atividade delituosa do proprietário ou explorador na utilização da aeronave.
§ 1º Em caso de...
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