DECRETO Nº 41997, DE 07 DE AGOSTO DE 1957. Outorga a Prefeitura Municipal de Macau, Estado do Rio Grande do Norte, Concessão para Distribuir Energia Eletrica e da Outras Providencias

DECRETO Nº 41.997, DE 7 DE AGÔSTO DE 1957.

Outorga à Prefeitura Municipal de Macau, Estado do Rio Grande do Norte, concessão para distribuir energia elétrica, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do art. 10 do Decreto-lei nº 2.281, de 5 de junho de 1940, combinado com o art. 3º do Decreto-lei nº 3.763, de 25 de outubro de 1941 e o Decreto nº 41.019, de 26 de fevereiro de 1957,

DECRETA:

Art. 1º

É outorgada à Prefeitura Municipal de Macau, Estado do Rio Grande do Norte, concessão para distribuir energia elétrica na sede do município, ficando para tanto autorizada a montar uma usina geradora termoelétrica e a construir a rêde de distribuição.

Parágrafo único. Em portaria do Ministro da Agricultura, por ocasião da aprovação dos projetos, serão determinadas a potência e as características da instalação.

Art. 2º

Caducará o presente título, independente de ato declaratório, se a concessionária não satisfazer às seguintes condições:

I - Submeter à aprovação do Ministro da Agricultura, em três (3) vias, dentro do prazo de cento e oitenta (180) dias, a contar da data da publicação dêste Decreto, os estudos, projetos e orçamentos relativos à usina e ao sistema de distribuição.

II - Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de (30) dias, contados da publicação do despacho da aprovação da respectiva minuta, pelo Ministro da Agricultura.

III - Requerer à Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Minsitério da Agricultura, mediante o arquivamento da certidão comprobatória, a verbação do registro do referido contrato no Tribunal de Contas, dentro de sessenta (60) dias do registro.

IV - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem marcados pelo Ministro da Agricultura.

Parágrafo único. Os prazos referidos neste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.

Art. 3º

A fixação de tarifas, a remuneração do capital investido, as reservas e os fundos serão estabelecidos de acôrdo com o Decreto nº 3.128, de 19 de março de 1941, combinado com o Decreto nº 41.019, de 26 de fevereiro de 1957, que regulamentou os serviços de energia elétrica.

Art. 4º

Findo o prazo da concessão, deverá a concessionária requerer ao Govêrno Federal, que seja aquela renovada pela forma que no respectivo contrato deverá estar prevista.

Art....

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