DECRETO Nº 8091, DE 03 DE SETEMBRO DE 2013. Altera o Decreto N 6.563, de 11 de Setembro de 2008, que Aprova o Estatuto e o Quadro Demonstrativo Dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas da Fundação Escola Nacional de Administração Publica - Enap, e Remaneja Cargos em Comissão.
DECRETO No- 8.091, DE 3 DE SETEMBRO DE 2013
Altera o Decreto nº 6.563, de 11 de setembro de 2008, que aprova o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas da Fundação Escola Nacional de Administração Pública - ENAP, e remaneja cargos em comissão.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA:
Ficam remanejados, na forma do Anexo II, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS:
I - da Fundação Escola Nacional de Administração Pública - ENAP para a Secretaria de Gestão Pública do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão: um DAS 102.3; e
II - da Secretaria de Gestão Pública do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para a Fundação Escola Nacional de Administração Pública - ENAP: um DAS 101.3.
O Anexo I ao Decreto nº 6.563, de 11 de setembro de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º ....................................................................................
I - elaborar e executar programas de formação inicial, de aperfeiçoamento de carreiras, de desenvolvimento técnico-gerencial e de capacitação permanente de agentes públicos;
II - prospectar e difundir conhecimento sobre gestão pública;
III - fomentar e desenvolver pesquisa na área de gestão pública;
IV - prestar assessoria técnica na elaboração de estratégias e projetos de desenvolvimento institucional, e para a formulação, implementação e avaliação de políticas públicas;
V - desenvolver e manter projetos de cooperação nacional e internacional;
VI - coordenar e supervisionar os programas de capacitação gerencial de pessoal civil executados pelas escolas de governo da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, conforme o art. 6º, parágrafo único, do Decreto nº 5.707, de 23 de fevereiro de 2006; e
VII - instituir e coordenar sistema de escolas de governo da União, nos termos do art. 3º, caput, inciso XIII, do Decreto nº 5.707, de 2006.
Parágrafo único. Desde que não haja prejuízo para o atendimento de sua finalidade básica, estabelecida no caput, a ENAP poderá atuar em programas, projetos ou iniciativas federais que atendam a outros entes da federação." (NR)
"Art. 2º Para cumprir com sua missão...
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