DECRETO Nº 8051, DE 11 DE JULHO DE 2013. Altera Decreto 2.824, de 27 de Outubro de 1998, que Aprova o Regimento Interno do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdencia Privada Aberta e de Capitalização.
DECRETO Nº- 8.051, DE 11 DE JULHO DE 2013
Altera Decreto nº 2.824, de 27 de outubro de 1998, que aprova o Regimento Interno do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
D E C R E T A :
O Anexo ao Decreto nº 2.824, de 27 de outubro de 1998, que aprova o Regimento Interno do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Recursos Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º O Conselho será integrado por seis conselheiros, titulares e respectivos suplentes, de reconhecida competência e possuidores de conhecimentos especializados em mercados securitário, de capitalização, de previdência privada e de crédito imobiliário e poupança, sendo:
I - três representantes indicados pelo setor público dos quais, dois do Ministério da Fazenda, e um da SUSEP; e
II - três representantes indicados, em lista tríplice, por solicitação do Ministro de Estado da Fazenda, pelas entidades de classe dos mercados de seguro, de previdência privada aberta, de capitalização, de resseguro e de corretagem de seguro;
.........................................................................................................
§ 2º O Conselho terá como Presidente um dos representantes do Ministério da Fazenda e como Vice-Presidente o representante da SUSEP.
.......................................................................................................
§ 4º Junto ao Conselho atuarão procuradores da Fazenda Nacional, designados pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, com a atribuição de zelar pela fiel observância das leis, dos decretos, dos regulamentos e dos demais atos normativos.
..............................................................................................." (NR)
"Art. 2º-A. Ato do Ministro de Estado da Fazenda poderá criar Câmara Extraordinária, em caráter temporário, para reduzir quantidade de recursos pendentes de julgamento ou acelerar o seu julgamento no Conselho.
§ 1º A Câmara Extraordinária será composta pelos conselheiros suplentes , e presidida por representante do Ministério da Fazenda.
§ 2º Os critérios para encaminhamento dos processos para julgamento pela Câmara Extraordinária serão fixados por ato do Presidente do Conselho.
§ 3º Nas hipóteses...
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