DECRETO Nº 90832, DE 22 DE JANEIRO DE 1985. Concede Autorização Ao Navio de Pesquisa 'endeavor', de Bandeira Norte-americana, para Realizar em Aguas Jurisdicionais Brasileiras os Serviços que Especifica.

Decreto nº 90.832, de 22 de janeiro de 1985

Concede autorização ao navio de pesquisa "ENDEAVOR", de bandeira norte-americana, para realizar em águas jurisdicionais brasileiras os serviços que especifica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e de acordo com o Decreto nº 63.164, de 26 de agosto de 1968,

DECRETA:

Art. 1º

É concedida autorização ao navio de pesquisa norte-americano "ENDEAVOR" para, sob a supervisão da "GRADUATE SCHOOL OF OCEANOGRAPHIC OF THE UNIVERSITY OF RHODE ISLAND" dos Estados Unidos da América, realizar trabalhos de pesquisa científica em águas jurisdicionais brasileiras, abrangendo a região nordeste do mar territorial brasileiro, obedecendo à derrota previamente apresentada pela citada entidade ao Ministério da Marinha.

Parágrafo único - Quaisquer alterações da derrota inicialmente prevista, a ser cumprida nas águas brasileiras, deverão ser submetidas à apreciação do Ministério da Marinha, com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias.

Art. 2º

A autorização de que trata este Decreto compreende observações oceanográficas e meteorológicas no Atlântico Equatorial, em continuação ao Programa SEQUAL, devendo subordinar-se aos requisitos previstos no art. 8º do Decreto nº 63.164 de 26 de agosto de 1968.

Art. 3º

O navio de pesquisa mencionado no art. 1º só poderá navegar em águas jurisdicionais brasileiras tendo a bordo como observador, um Oficial da Diretoria de Hidrografia e Navegação, ao qual deverão ser concedidas todas as facilidades, inclusive o acesso aos documentos relativos ás pesquisas e a todas as áreas do navio, com o propósito de permitir que o mesmo exerça a fiscalização necessária dos serviços que serão executados.

Parágrafo único - O Oficial observador tem autoridade para impedir, no mar territorial brasileiro, a coleta de dados fora do período especificado neste Decreto, bem como a execução de pesquisa e derrota não previstas nos documentos previamente apresentados ao Ministério da Marinha pela entidade citada no art. 1º deste Decreto.

Art. 4º

A pesquisa de que trata este Decreto deverá ser acompanhada por pesquisador brasileiro a ser indicado pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq).

Art. 5º

A autorização a que se refere este Decreto terá validade durante os meses de fevereiro e março de 1985.

Art. 6º

Para...

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