DECRETO Nº 93666, DE 09 DE DEZEMBRO DE 1986. Concede Autorização Ao Navio de Pesquisa 'robert D. Conrad', de Bandeira Norte-americana, para Realizar em Aguas Jurisdicionais Brasileiras os Serviços que Especifica.
DECRETO Nº 93.666, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1986
Concede autorização ao navio de pesquisa ''ROBERT D. CONRAD'', de bandeira norte-americana, para realizar em águas jurisdicionais brasileiras os serviços que especifica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição Federal, e de acordo com o Decreto nº 63.164, de 26 de agosto de 1968,
DECRETA:
É concedida autorização ao navio de pesquisa norte-americano ''ROBERT D. CONRAD'' para, sob a supervisão do Departamento de Estado dos Estados Unidos da América, realizar trabalhos de pesquisa científica em águas jurisdicionais brasileiras, abrangendo a região Nordeste do mar territorial brasileiro, obedecendo à derrota previamente apresentada pela citada entidade ao Ministério da Marinha.
Parágrafo único. Quaisquer alterações da derrota inicialmente prevista, a ser cumprida nas águas brasileiras, deverão ser submetidas à apreciação do Ministério da Marinha, com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias.
A autorização de que trata este Decreto compreende a monitoragem das variações interanuais da profundidade da termoclina, o relacionamento das anomalias da reação oceânica às anomalias atmosféricas e o estudo do alcance das freqüências que determinam tais reações, devendo subordinar-se aos requisitos previstos no artigo 8º do Decreto nº 63.164, de 26 de agosto de 1968.
O navio de pesquisa mencionado no artigo 1º só poderá navegar em águas jurisdicionais brasileiras tendo a bordo, como observador, um oficial da Marinha do Brasil, ao qual deverão ser concedidas todas as facilidades, inclusive o acesso a todos os espaços e equipamentos do navio, bem como a todos os documentos e registros de bordo relativos à pesquisa, com o propósito de permitir que o referido militar exerça a fiscalização necessária em relação aos serviços que serão executados.
§ 1º O oficial observador tem autoridade para impedir, no mar territorial brasileiro, a coleta de dados fora da área e do período especificados neste decreto, bem como para não permitir a execução de outras pesquisas e/ou a adoção de derrotas não previstas nos documentos previamente apresentados ao Ministério da Marinha, pela entidade citada no artigo 1º deste Decreto.
§ 2º Para permitir o cumprimento do estabelecido neste artigo, a entidade interessada deverá manter os necessários entendimentos com o...
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