DECRETO Nº 95908, DE 11 DE ABRIL DE 1988. Concede Autorização Ao Navio de Pesquisa 'robert D. Conrad', de Bandeira Norte-americana, para Realizar em Aguas Jurisdicionais Brasileiras os Serviços que Especifica.

DECRETO N° 95.908, DE 11 DE ABRIL DE 1988

Concede autorização ao navio de pesquisa ?ROBERT D. CONRAD?, de bandeira norte-americana, para realizar em águas jurisdicionais brasileiras os serviços que especifica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição Federal, e de acordo com o Decreto n° 63.164, de 26 de agosto de 1968,

DECRETA:

Art. 1°

É concedida autorização ao navio de pesquisa norte-americano "ROBERT D. CONRAD", operado pelo Observatório Geológico Lamont-Doherty, da Universidade de Colúmbia, dos Estados Unidos da América, para realizar trabalhos de pesquisa científica em águas jurisdicionais brasileiras, abrangendo a região nordeste do mar territorial brasileiro, obedecendo à derrota previamente apresentada pela citada entidade ao Ministério da Marinha.

Parágrafo único - Quaisquer alterações da derrota inicialmente prevista, a ser cumprida nas águas brasileiras, deverão ser submetidas à apreciação do Ministério da Marinha com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.

Art. 2°

A autorização de que trata este decreto compreende a execução do projeto "Waves?, cujo propósito é estudar e analisar as variações climáticas no Atlântico Equatorial, devendo subordinar-se aos requisitos estabelecidos no artigo 8° do Decreto n° 63.164, de 26 de agosto de 1968.

Art. 3°

O navio de pesquisa mencionado no art. 1° só poderá navegar em águas jurisdicionais brasileiras tendo a bordo, como observador, um Oficial da Marinha do Brasil, ao qual deverão ser concedidas todas as facilidades, inclusive o acesso aos documentos relativos às pesquisas e a todas as áreas do navio, com o propósito de permitir que o mesmo exerça a fiscalização necessária dos serviços que serão executados.

Parágrafo único - O oficial observador tem autoridade para impedir, no mar territorial brasileiro, a coleta dos dados fora do período especificado neste Decreto, bem como a execução de pesquisa e derrota não previstas nos documentos previamente apresentados ao Ministério da Marinha pela entidade citada no art. 1° deste Decreto.

Art. 4°

A instituição patrocinadora da pesquisa deverá fornecer à Diretoria de Hidrografia e Navegação, do Ministério da Marinha, os dados da pesquisa realizada, inclusive os referentes aos equipamentos instalados nos Penedos de S. Pedro e S. Paulo e Fernando de Noronha, bem como cópia do relatório de viagem elaborado...

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