DECRETO LEI Nº 191, DE 24 DE FEVEREIRO DE 1967. Autoriza o Poder Executivo a Abrir o Credito Especial de Ncr 21.000.000,00 (vinte e Um Milhões de Cruzeiros Novos) Como Reforço Ao Fundo da Marinha Mercante, e da Outras Providencias.

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DECRETO-LEI Nº 191, DE 24 DE FEVEREIRO DE 1967

Autoriza o Poder Executivo a abrir o crédito especial de NCr$21.000.000,00 (vinte e um milhões de cruzeiros novos) como reforço ao Fundo de Marinha Mercante, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição contida no art. 9º, parágrafo 2º, do Ato institucional nº 4 e considerando,

I) que a indústria de construção naval foi implantada com seus projetos específicos aprovados pelo Govêrno Federal dentro de critérios que asseguravam não só incentivos como apoio através concessão de financiamentos aos investimentos programados;

II) que ao Fundo de Marinha Mercante, nos têrmos da Lei nº 3.381, de 24 de abril de 1958, cabe, também, o financiamento à construção e reaparelhamento de estaleiros;

III) que através da Comissão Especial criada pelo Decreto 59.578, de 1966 e do Grupo de Trabalho, criado por Resolução do Conselho Nacional de Transportes, constatou-se, que entre outros, a deficiência de financiamentos aos investimentos de implantação da indústria de construção naval constitui causa de agravamento dos custos de produção,

decreta:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Ministério da Viação e Obras Públicas o crédito especial de NCr$21.000.000,00 (vinte e um milhões de cruzeiros novos), como refôrço ao Fundo de Marinha Mercante, a fim de serem atendidas as necessidades de complementação de financiamento aos investimentos realizados no setor de construção naval.

Art. 2º Como fonte de recursos à cobertura do crédito de que trata o artigo precedente, o Tesouro Nacional emitirá, para fins de colocação no mercado de capitais, Obrigações Reajustáveis no montante de NCr$21.000.000,00 (vinte e um milhões de cruzeiros novos) com prazo de resgate de 5 (cinco) anos.

Art. 3º O Tesouro Nacional efetivará ao Fundo de Marinha Mercante o refôrço de que trata o artigo 1º de conformidade com a programação financeira do exercício.

Art. 4º O Fundo de Marinha Mercante, por seu turno, concederá às emprêsas Ishikawajima do Brasil - Estaleiros S.A., Verolme Estaleiros Reunidos do Brasil S.A., Companhia Comércio e Navegação, EMAQ - Engenharia e Máquinas S.A., Estaleiro SO S.A. e Indústrias Reunidas Caneco S.A., empréstimos destinados aos fins previstos no artigo 1º dêste Decreto-Lei.

Art. 5º Os empréstimos a serem prestados pelo Fundo de Marinha Mercante serão resgatáveis em 4 (quatro) anos com 1 (um) ano de carência e com juros e taxa de...

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