DECRETO Nº 66910, DE 20 DE JULHO DE 1970. Declara de Utilidade Publica para Fins de Desapropriação, Areas de Terra Necessarias a Bacia de Acumulação do Aproveitamento Hidroeletrico de Mascarenhas, Nos Estados do Espirito Santo e Minas Gerais.

decreto nº 66.910, de 20 de julho de 1970.

Declara de utilidade pública para fins de desapropriação, áreas de terra necessárias à bacia de acumulação do aproveitamento hidroelétrico de Mascarenhas, nos Estados do Espírito Santo e Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941 e no artigo 151, letra b do Código de Águas,

decreta:

Art. 1º

Ficam declaradas de utilidade pública para fins de desapropriação diversas áreas de terra necessárias à bacia de acumulação do reservatório e à proteção das estruturas do aproveitamento hidroelétrico de Mascarenhas, localizadas nos municípios de Baixo Guandu, Estado do Espírito Santo e Aimorés, Estado de Minas Gerais.

Art. 2º

As diversas áreas de terra referidas no artigo anterior, compreendem aquelas constantes das plantas 5046-GEO-01, 5046-GEO-03, ENG-01, 5046-WDM-02, -03, -04, -05, -06, e -07aprovadas pelo Diretor da Divisão de Águas e Energia Elétrica conforme os projetos apresentados no DNAE nº 7.947-66.

Art. 3º

Fica autorizada a Espírito Santo Centrais Elétricas S.A. a promover a desapropriação das referidas áreas de terra na forma da legislação vigente.

Art. 4º

Nos têrmos do artigo 15 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, modificado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, poderá a Espírito Santo Centrais Elétricas S.A. alegar urgência na desapropriação, para efeito de requerer a imissão provisória na posse.

Art. 5º

Êste Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 20 de julho de 1970; 149º da Independência e 82º da República.

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