DECRETO Nº 42634, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1957. Outorga a Prefeitura Municipal de Neopolis, Estado de Sergipe, Concessão para Distribuir Energia Eletrica Na Sede do Municipio Mediante Suprimento de Energia Eletrica que Recebera da Companhia Hidro Eletrica São Francisco.

DECRETO Nº 42.634, de 13 de novembro de 1957.

Outorga à Prefeitura Municipal de Neópolis, Estado de Sergipe, concessão para distribuir energia elétrica na sede do município, mediante suprimento de energia elétrica que receberá da Companhia Hidro Elétrica do São Francisco.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I. da Constituição e nos têrmos do art. 150, do Código de Águas (Decreto n° 24.643, de 10 de julho de 1934),

Decreta:

Art. 1°

É outorgada à Prefeitura Municipal de Neópolis, Estado de Sergipe, concessão para distribuir energia elétrica na sede do município, ficando, para tanto, autorizada a receber suprimento de energia elétrica da Companhia Hidro Elétrica do São Francisco e reformar a rêde de distribuição da cidade.

Art. 2°

A presente concessão fica sujeita às disposições do decreto n° 41.019, de 26 de fevereiro de 1957, que regulamenta os serviços de energia elétrica.

Art. 3°

Caducará o presente título, independente de ato declaratório, se a concessionária não satisfizer as seguintes condições:

I - Submeter à aprovação do Ministério da Agricultura, em três (3) vias, dentro do prazo de um (1) ano, a contar da data da publicação dêste Decreto, o projeto e orçamento relativos às obras autorizadas as quais deverão obedecer as normas técnicas estabelecidas em leis e regulamentos.

II - Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da publicação do despacho da aprovação da respectiva minuta, pelo Ministro da Agricultura.

III - Requerer à Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, mediante o arquivamento da certidão comprobatória, a averbação do referido contrato no Tribunal de Contas, dentro de sessenta (60) dias do registro.

VI - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem marcadas pelo Ministério da Agricultura, executando-as de acôrdo com os projetos aprovados e com as modificações que forem autorizadas.

Parágrafo único. Os prazos referidos neste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.

Art. 4°

As tarifas do fornecimento de energia elétrica serão fixadas e revista trienalmente...

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