DECRETO Nº 61645, DE 07 DE NOVEMBRO DE 1967. Declara Prioritaria Ao Desenvolvimento do Nordeste, para Efeito de Isenção de Imposto e Taxas Federais, a Importação de Equipamentos Novos, Sem Similar Nacional Nestes Descritos e Consignados a Empresa 'caju do Brasil S.a. - Agroindustria - Cajubraz', de Pacajus (ce).

Decreto nº 61.645, de 7 de novembro de 1967.

Declara prioritária ao desenvolvimento do Nordeste, para efeito de isenção de impostos e taxas federais, a importação de equipamentos novos, sem similar nacional neste descritos e consignados à Empresa ?Caju do Brasil S.A. - Agro-Indústria - ?CAJUBRAZ?, de Pacajus, (CE).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição e nos têrmos do artigo 18, da Lei número 3.692, de 15 de dezembro de 1959, e, ainda, considerando que o Conselho Deliberativo da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE), através da Resolução nº 3.136, de 23 de junho de 1967, aprovou o Parecer da Secretaria Executiva daquele Órgão, propondo fôsse reconhecida prioritária ao desenvolvimento da região, para efeito de isenção de impostos e taxas federais, a importação de equipamentos novos, sem similar nacional, neste decritos, a ser efetuada pela emprêsa ?Caju do Brasil S.A. - Agro-Indústria - ?CAJUBRAZ?, de Pacajus, Estado do Ceará e destinados à ampliação de seu parque industrial e de seus campos de cultura de caju;

CONSIDERANDO o atestado pelo Conselho de Política Aduaneira;

CONSIDERANDO, enfim, o mais que consta da Exposição de Motivos em que o Superintendente da SUDENE encaminhou a proposta do Conselho Deliberativo do mesmo Órgão,

Decreta:

Art. 1º

Fica declarada prioritária ao desenvolvimento do Nordeste, para efeito de isenção de impostos e taxas federais, exceto a taxa prevista no Decreto-lei nº 83, de 26-12-66, artigo 9º, a importação de equipamentos novos, sem similar nacional, a seguir descritos e consignados à emprêsa ?Caju do Brasil S.A. - Agro-Indústria - ?CAJUBRAZ?, de Pacajus (CE).

Item

Especificação

Quantidade a ser importada

Valor Total CIF US$

1

- Máquina ?THERMOBREAK?, modêlo CAT 91, trituradora e cozinhadora contínua de frutos, com capacidade de (1.000 - 3.000 Kg/h), a ser importada da Itália de S.A. Bertuzzi............................................

2

12.582

2

- Extrator Helicoidal Super, modêlo CAT. 91, com capacidade de 1.000 - 3.000 Kg/h ............................

2

5.038

3

- Passadora de suco e Refinadora ?CRAMER?, também com a função de descaroçar frutos, modêlo CAT. 90, com capacidade de 1.000 - 3.000 Kg/h ......

2

3.269

4

- Homogeneizador Dispersor, modêlo CAT. 89, capacidade 1.500 litros/h de alta pressão com homogoinador de êmbolos ........................................

2

12.016

5

-...

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