LEI ORDINÁRIA Nº 6081, DE 10 DE JULHO DE 1974. Fixa os Valores Dos Niveis de Vencimentos do Grupo-direção e Assessoramento Superiores, Dos Quadros Permanentes das Secretarias Dos Tribunais Regionais Eleitorais, e da Outras Providencias.

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LEI Nº 6.081 DE 10 DE JULHO DE 1974

Fixa os valores dos níveis de vencimentos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, dos Quadros Permanentes das Secretarias dos Tribunais Regionais Eleitorais, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Aos níveis de classificação dos cargos de provimento em comissão, integrantes do Grupo - Direção e Assessoramento Superiores, dos Quadros Permanentes das Secretarias dos Tribunais Regionais Eleitorais, estruturados nos termos da Lei Número 5.645, de 10 de dezembro de 1970, correspondem os seguintes valores de vencimentos:

Níveis

Vencimentos Mensais

Cr$

TRE - DAS - 4 ..................................................................................................

7.880,00

TRE - DAS - 3...................................................................................................

7.480,00

TRE - DAS - 2...................................................................................................

6.930,00

TRE - DAS - 1...................................................................................................

6.390,00

Art. 2º As diárias de que trata a Lei nº 4.019, de 20 de dezembro de 1961, e respectivas absorções e as gratificações de representação e nível universitário, referentes aos cargos que integram o Grupo a que se refere esta Lei, são absorvidas, em cada caso, pelos vencimentos fixados no artigo anterior.

Parágrafo único. A partir da vigência dos atos individuais que incluírem os ocupantes dos cargos reclassificados ou transformados, nos cargos que integram o Grupo de que se trata a presente Lei, cessará, para os mesmos ocupantes, o pagamento das vantagens especificadas neste artigo, porventura percebidas, bem como de outras que, a qualquer título, venham percebendo, ressalvados apenas o salário-família e a gratificação adicional por tempo de serviço.

Art. 3º Os vencimentos fixados no artigo 1º vigorarão a partir da vigência dos atos de inclusão de cargos no novo Grupo.

Art. 4º Os valores estabelecidos no artigo 1º não se aplicam aos funcionários que, por força do artigo 60, da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, estejam ou venham a ser agregados com enquadramento em símbolos de cargos a serem reclassificados em decorrência da implantação do Grupo Direção e Assessoramento Superiores, nem aos que se tenham aposentado com as vantagens dos...

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