DECRETO Nº 766, DE 03 DE MARÇO DE 1993. Altera a Nomenclatura do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias e Dá Outras Providências.
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DECRETO N° 766, DE 3 DE MARÇO DE 1993
Altera a Nomenclatura do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 16, inciso III, alínea ?b? e 30 da Lei n° 8.490, de 19 de novembro de 1992, e art. 12 do Decreto-Lei n° 200, de 25 de fevereiro de 1967,
DECRETA:
A Nomenclatura do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, promulgada pelo Decreto n° 97.409, de 23 de dezembro de 1988, fica alterada na forma do anexo a este Decreto.
As futuras alterações à referida nomenclatura serão aprovadas pelo Secretário da Receita Federal, do Ministério da Fazenda.
As alterações à Nomenclatura do Sistema Harmonizado, aprovadas na forma do artigo anterior, ficarão automaticamente incorporadas à Nomenclatura Brasileira de Mercadorias (NBM), à Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi) e à Tarifa Aduaneira do Brasil (TAB).
As alterações introduzidas na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias (NBM), a partir do sétimo dígito, ficarão automaticamente incorporadas à Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi) e à Tarifa Aduaneira do Brasil (TAB).
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 3 de março de 1993; 172° da Independência e 105° da República.
ITAMAR FRANCO
Eliseu Resende
ANEXO AO DECRETO QUE ALTERA A NOMENCLATURA DO SISTEMA HARMONIZADO (.....)
A - Supressão de Textos
Nota 3. a) ... (portáteis ou não) ...
Nota 3. Consideram-se veículos automóveis para transporte coletivo de passageiros, na acepção da posição 8702, os veículos concebidos para transportar dez pessoas no mínimo, incluído o motorista.
Nota 1. f) Os carretéis e suportes semelhantes (classificação segundo a matéria constitutiva: posição 3923, Seção XV, por exemplo).
Subposição
1519.30 - álcoois graxos (gordos*) industriais
B - Nova Redação
0305.10 - Farinhas, pós e pellets de peixe, próprios para alimentação humana
Posição 0306
Obs.: Acrescentar no final, depois de salmoura
; Farinhas, pós e pellets de crustáceos, próprios para alimentação humana
Subposição
0306.19 - Outros, incluídos as farinhas, pós e pellets de crustáceos, próprios para alimentação humana
0306.29 - Outros, incluídos as farinhas, pós e pellets de crustáceos, próprios para alimentação humana
Posição 0307
Obs.: Acrescentar no final, depois de salmoura
; Farinhas, pós e pellets de invertebrados aquáticos, exceto os crustáceos, próprios para alimentação humana
Subposição
0307.9 - Outros, incluídos as farinhas, pós e pellets de invertebrados aquáticos, exceto os crustáceos, próprios para alimentação humana
0404.10 - Soro de leite, modificado ou não, mesmo concentrado ou adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes
0406.10 - Queijos frescos (não curados), incluídos o queijo do soro de leite, e o requeijão
Nota 3. c) as farinhas, sêmolas, flocos, granulos e pellets, de batata (posição 1105);
Posição
0902 há, mesmo aromatizado
1105 Farinha, sêmola, flocos, grânulos e pellets, de batata
Subposição
1105.20 - Flocos, grânulos e pellets
1519.1 - Ácidos graxos (gordos*) monocarboxílicos industriais; óleos ácidos de refinação
Nota
2 Para os fins da posição 1901, entendem-se por "farinhas" e "sêmolas":
a) as farinhas e sêmolas de cereais do Capítulo 11;
b) as farinhas, sêmolas e pós, de origem vegetal de qualquer capítulo, exceto as farinhas, sêmolas e pós de produtos hortícolas secos (posição 0712), de batata (posição 1105) ou de legumes de vagem secos (posição 1106).
Posição
2206 Outras bebidas fermentadas (sidra, perada, hidromel, por exemplo); misturas de bebidas fermentadas e misturas de bebidas fermentadas com bebidas não-alcoólicas, não especificadas nem compreendidas em outras posições da nomenclatura
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