DECRETO Nº 98452, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1989. Promulga o Acordo para o Estabelecimento de Uma Zona 'non-aedificandi' Na Fronteira, Entre a Republica Federativa do Brasil e a Republica da Venezuela.

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DECRETO Nº 98.452, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1989

Promulga o Acordo para o Estabelecimento de uma Zona Non-Aedificandi na Fronteira, entre a República Federativa do Brasil e a República da Venezuela.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 84, item VIII, da Constituição, e

Considerando que o Congresso Nacional aprovou, pelo Decreto Legislativo nº 54, de 04 de outubro de 1989, o Acordo para o Estabelecimento de uma Zona ?Non-Aedificandi? na Fronteira, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Venezuela, em Brasília, a 17 de maio de 1988;

Considerando que o referido Acordo entrou em vigor na forma de seu Artigo V,

DECRETA:

Art. 1º

O Acordo para o Estabelecimento de uma Zona ?Non-Aedificandi? na Fronteira, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Venezuela, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 30 de novembro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.

JOSÉ SARNEY

Roberto Costa de Abreu Sodré

ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA VENEZUELA PARA O ESTABELECIMENTO DE UMA ZONA ?NON-AEDIFICANDI? NA FRONTEIRA ENTRE OS DOIS PAISES

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da República da Venezuela

(doravante denominados ?Partes Contratantes?).

Desejosos de aperfeiçoar e desenvolver harmonicamente as relações de boa vizinhança entre os dois paises;

Reconhecendo a necessidade de preservar e conservar o divisor de águas e os demais acidentes geográficos que servem de referência para a identificação de linha fronteiriça;

Consciente da necessidade de evitar que possa ser dificultada a materialização da linha fronteiriça;

Tendo presente, em particular, a conveniência de adotar medidas que assegurem a intervisibilidade entre os marcos;

Considerando que o crescimento populacional em certas áreas da fronteira comum pode dificultar a consecução dos objetivos antes mencionados, e

Tendo em conta as recomendações formuladas nas Quadragpésima-Nona, Qüinquagésima e Qüinquagésima-Primeira Conferências da Comissão Mista Brasileiro ? Venezuelana Demarcadora de Limites.

Acordam o seguinte:

ARTIGO I

Fica estabelecida, ao longo da...

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