DECRETO Nº 98452, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1989. Promulga o Acordo para o Estabelecimento de Uma Zona 'non-aedificandi' Na Fronteira, Entre a Republica Federativa do Brasil e a Republica da Venezuela.
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DECRETO Nº 98.452, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1989
Promulga o Acordo para o Estabelecimento de uma Zona Non-Aedificandi na Fronteira, entre a República Federativa do Brasil e a República da Venezuela.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 84, item VIII, da Constituição, e
Considerando que o Congresso Nacional aprovou, pelo Decreto Legislativo nº 54, de 04 de outubro de 1989, o Acordo para o Estabelecimento de uma Zona ?Non-Aedificandi? na Fronteira, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Venezuela, em Brasília, a 17 de maio de 1988;
Considerando que o referido Acordo entrou em vigor na forma de seu Artigo V,
DECRETA:
O Acordo para o Estabelecimento de uma Zona ?Non-Aedificandi? na Fronteira, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Venezuela, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 30 de novembro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.
JOSÉ SARNEY
Roberto Costa de Abreu Sodré
ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA VENEZUELA PARA O ESTABELECIMENTO DE UMA ZONA ?NON-AEDIFICANDI? NA FRONTEIRA ENTRE OS DOIS PAISES
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República da Venezuela
(doravante denominados ?Partes Contratantes?).
Desejosos de aperfeiçoar e desenvolver harmonicamente as relações de boa vizinhança entre os dois paises;
Reconhecendo a necessidade de preservar e conservar o divisor de águas e os demais acidentes geográficos que servem de referência para a identificação de linha fronteiriça;
Consciente da necessidade de evitar que possa ser dificultada a materialização da linha fronteiriça;
Tendo presente, em particular, a conveniência de adotar medidas que assegurem a intervisibilidade entre os marcos;
Considerando que o crescimento populacional em certas áreas da fronteira comum pode dificultar a consecução dos objetivos antes mencionados, e
Tendo em conta as recomendações formuladas nas Quadragpésima-Nona, Qüinquagésima e Qüinquagésima-Primeira Conferências da Comissão Mista Brasileiro ? Venezuelana Demarcadora de Limites.
Acordam o seguinte:
Fica estabelecida, ao longo da...
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