DECRETO Nº 80952, DE 07 DE DEZEMBRO DE 1977. Concede a Mineração Geral do Nordeste S.a. o Direito de Lavrar Quartzo Roseo, No Municipio de Pedra Lavrada, Estado da Paraiba.

Decreto nº 80.952, de 07 de dezembro de 1977.

Concede à Mineração Geral do Nordeste S.A. o direito de lavrar quartzo róseo, no Município de Pedra Lavrada, Estado da Paraíba.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos do artigo 43 do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei 318, de 14 de março de 1967,

Decreta:

Art. 1º

Fica outorgada à Mineração Geral do Nordeste S.A. concessão para lavrar quartzo róseo em terrenos de propriedade da Cia. Agrícola e Industrial São João, no lugar denominado Alto Boqueirãozinho, Distrito e Município de Pedra Lavrada, Estado da Paraíba, numa área de cinquenta e um ares e cinquenta e três centiares (0,5153ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a setecentos e dezessete metros e sessenta centímetros (717,60m), no rumo verdadeiro de vinte e quatro graus e dezesseis minutos sudoeste (24º16'SW), do entroncamento da estrada que liga Seridó à localidade de Tanque de Cobra com a que dá acesso à mina e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: 12 metros (12m), sul (S); doze metros (12m), oeste (W); doze metros (12m), sul (S); onze metros e dez centímetros (11,10m), oeste(W); onze metros e dez centímetros (11,10m), sul (S); vinte e cinco metros e vinte centímetros (25,20m), oeste (W); onze metros e dez centímetros (11,10m), norte (N); dezessete metros e oitenta e cinco centímetros (17,85m), oeste (W); dezenove metros e quarenta centímetros (19,40m), norte (N); dezessete metros e oitenta e cinco centímetros (19,85m), leste (E); dezessete metros e setenta centímetros (17,70m), norte (N); seis metros e trinta centímetros (6,30m), leste (E); seis metros e trinta centímetros (6,30m), norte (N); dois metros e vinte centímetros (2,20m), leste (E); dois metros e vinte centímetros (2,20m), norte (N); dois metros e vinte centímetros (2,20m), leste (E); dois metros e vinte centímetros (2,20m), norte (N); dois metros e vinte centímetros (2,20m), leste (E); dois metros e vinte centímetros (2,20m), norte (N); dois metros e vinte centímetros (2,20m), leste (E); dois metros e vinte centímetros (2,20m), norte (N); dois metros e vinte centímetros (2,20m), leste (E); dois metros e vinte centímetros (2,20m), norte (N); dois metros e vinte centímetros (2,20m), leste (E); dois metros e vinte centímetros (2,20m), norte (N)...

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