DECRETO Nº 75159, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1974. Estabelece Normas de Execução Orçamentaria, Define a Programação Financeira do Tesouro Nacional, No Exercicio de 1975 e da Outras Providencias.

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DECRETO Nº 75.159, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1974.

Estabelece normas de execução orçamentária, define a programação financeira do Tesouro Nacional, no exercício de 1975 e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 5º da Lei nº 6.187, de 16 de dezembro de 1974 e no artigo 17 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,

decreta:

CAPÍTULO I

Da Despesa Autorizada

Art. 1º A despesa de Caixa do Tesouro Nacional no exercício Financeiro de 1975, não poderá exceder a Cr$90.247.260.000,00 (noventa bilhões, duzentos e quarenta e sete milhões, duzentos e sessenta mil cruzeiros), salvo se o comportamento da receita o permitir.

CAPÍTULO II

Da Programação de Desembolso

Art. 2º A Programação de Desembolso será estabelecida com base nos cronogramas organizados pelos órgãos Setoriais do Sistema de Programação Financeira, os quais deverão refletir as necessidades efetivas das unidades que lhes são subordinadas, mediante projeção mensal de desembolsos para o exercício.

Art. 3º Para efeito da programação de desembolso, a disponibilidade orçamentária atribuída ao Poder Executivo dividir-se-á em "Despesa com Programação Imediata" e "Despesa a Programar", na forma do Quadro II que acompanha o presente Decreto.

Parágrafo Único. Não se aplica o disposto neste artigo aos gastos com "Pessoal" e "Encargos Sociais".

CAPÍTULO III

Do Cronograma de Desembolso

Art. 4º Os Órgãos Setoriais do Sistema de Programação Financeira encaminharão à Comissão de Programação Financeira, em duas vias, os cronogramas de desembolso, discriminando os gastos a serem realizados no país e no exterior, de acordo com o Quadro III que acompanha este Decreto e as disposições seguintes:

I - O cronograma de desembolso referente a "Despesa com Programação Imediata", "Pessoal" e "Encargos Sociais", será encaminhado à Comissão de Programação Financeira até 30 dias após a publicação deste Decreto e atenderá obrigatoriamente, dentro dos limites fixados, os gastos decorrentes de compromissos no exterior, bem como os gastos inadiáveis e imprescindiveis à atividade própria da unidade.

II - O cronograma de desembolso referente à "Despesa a Programar", será solicitado pela Comissão de Programação Financeira, que fixará o período para a liberação dos recursos, tendo em vista o fluxo de caixa do Tesouro Nacional.

Art. 5º A Comissão de Programação Financeira poderá ajustar os cronogramas de desembolso propostos pelos Órgãos Setoriais do Sistema de Programação Financeira ao efetivo fluxo de recursos, comunicando as modificações efetuadas.

Art. 6º O cronograma de desembolso, no que se refere a gastos no exterior, especificará os valores em cruzeiros e em dólares, calculados nos termos do parágrafo único do artigo do Decreto-lei nº 1.369, de 5 de dezembro de 1974.

Parágrafo Único. O cronograma de desembolso no exterior não poderá ser modificado, salvo em casos excepcionais devidamente justificados, sempre mediante prévia solicitação do interessado e aprovação da Comissão Financeira.

Art. 7º A Comissão de Programação Financeira, uma vez aprovados e consolidados os cronogramas, encaminhará ao Banco Brasil S.A., em Nova Iorque o cronograma global do desembolso em moeda estrangeira, com a indicação dos momentos em que os créditos devem ser efetuados a cada órgão ou Ministério, naquela localidade.

Art. 8º O desembolso mensal efetivo com o pagamento de pessoal será comunicado à Comissão de Programação Financeira, na forma e nos prazos que vierem a ser estabelecidos por aquela Comissão.

CAPÍTULO IV

Das Liberações de Cotas e dos Créditos em Conta Bancária

Art. 9º A Comissão de Programação Financeira, com base nos cronogramas de desembolso, processará periodicamente as liberações de recursos mediante cotas globais, determinando as datas de efetivação dos créditos nas contas bancárias dos Órgãos Setoriais do Sistema de Programação Financeira.

Parágrafo Único. A liberação das cotas de "Despesa a Programar" a que se refere o artigo 3º, será procedida ainda no exercício de 1975, sendo os respectivos créditos efetivados nas contas junto ao Banco do Brasil S.A. até 31 de março de 1976.

Art. 10. As liberações de cotas pela Comissão de Programação Financeira ficam à observância do disposto no artigo 5º do Decreto-lei nº 836, de 8 de setembro de 1969, e Decreto nº 67.991, de 30 de dezembro de 1970.

Art. 11. Com base nas dotações orçamentárias e nos cronogramas de desembolso dos Órgãos e Ministérios, a Comissão de Programação Financeira, no ato de liberação de Cotas, procederá junto ao Banco do Brasil S.A. ao aprovisionamento dos recursos ao atendimento dos compromissos em moeda estrangeira para transferência à sua agência, em Nova Iorque.

Parágrafo único. Os recursos transferidos, em moeda estrangeira, à agência do banco do Brasil S.A. em Nova Iorque, ficarão à disposição da Comissão de Programação Financeira, que discriminará as cotas, em datas definidas, para serem creditadas nas contas especificadas dos Órgãos e Ministérios.

Art. 12. As transferências de recursos ao Banco do Brasil S.A. para atender aos compromissos dos Órgãos da Administração Direta, no exterior, serão processadas, exclusivamente, pela Comissão de Programação Financeira.

Parágrafo Único. Excluem-se do disposto neste artigo os recursos destinados aos programas custeados à conta de receitas com destinação específica.

Art. 13 O Banco do Brasil S.A. informará os saldos das contas da Comissão de Programação Financeira e dos demais Órgãos e Ministérios em sua agência de Nova Iorque.

Parágrafo Único. Os saldos deverão ser informados à Comissão de Programação Financeira, até o dia 10 de cada mês dando a posição das contas do último dia útil do mês anterior.

CAPÍTULO V

Do Empenho da Despesa

Art. 14. As unidades orçamentárias e...

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