DECRETO Nº 82947, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1978. Estabelece Normas de Execução Orçamentaria, Define a Programação Financeira do Tesouro Nacional No Exercicio de 1979 e da Outras Providencias.

Decreto nº 82.947, de 27 de dezembro de 1978

Estabelece normas de execução orçamentária, define a programação financeira do Tesouro Nacional no exercício de 1979 e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto nos artigos 17 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967 e da Lei nº 6.597, de 1º de dezembro de 1978,

DECRETA:

CAPÍTULO I Artigos 1 a 5

Da Despesa Autorizada

Art. 1º

A despesa de Caixa do Tesouro Nacional no exercício financeiro de 1979 não poderá exceder a Cr$ 470.830.000.000,00 (quatrocentos e setenta bilhões e oitocentos e trinta milhões de cruzeiros), conforme quadro I anexo, salvo se o comportamento da Receita o permitir.

Art. 2º

No exercício financeiro de 1979, os Órgãos e Ministérios deverão abster-se da solicitação de Créditos Adicionais para realização de despesas com "Outros Custeios" e "Capital".

§ 1º - Não se aplica o disposto neste artigo às solicitações de créditos que indiquem como fonte o cancelamento de dotações próprias.

§ 2º - As dotações destinadas à despesa com "Pessoal e Encargos Sociais" não poderão constituir-se em fonte para compensação de créditos a "Outros Custeios" e "Capital".

Art. 3º

A utilização da "Reserva de Contingência", como fonte de recursos para abertura de créditos suplementares, mesmo para o atendimento de despesa com "Pessoal e Encargos Sociais", só será efetivada após esgotadas as possibilidades de cancelamento das dotações de "Outros Custeios "e "Capital".

Art. 4º

É vedado o aumento de capital de empresas públicas e sociedades de economia mista, salvo se os correspondentes recursos do Tesouro Nacional estiverem previstos em créditos orçamentários ou adicionais.

Art. 5º

As solicitações de créditos suplementares ou especiais dirigidas à Secretaria de Planejamento da Presidência da República serão comunicadas simultaneamente à Comissão de Programação Financeira, na forma definida em Portaria Interministerial dos Ministros da Fazenda e da Secretaria de Planejamento da Presidência da República.

CAPÍTULO II Artigos 6 a 9

Da Programação de Desembolso

Art. 6º

A Comissão de Programação Financeira, Órgão Central do Sistema de Programação Financeira do Tesouro Nacional, estabelecerá a "Programação de Desembolso" com base em cronogramas de desembolso propostos pelos Órgãos Setoriais do Sistema.

Art. 7º

Para efeito da programação de desembolso a disponibilidade orçamentária no Poder Executivo, relativa a "Outros Custeios" e a "Capital" será desdobrada, na forma do quadro II, anexo, em despesa "PROGRAMADA" e em despesa "A PROGRAMAR", esta em montante fixo e inalterável, até sua efetiva liberação.

Art. 8º

Os Órgãos Setoriais do Sistema de Programação Financeira do Tesouro Nacional encaminharão à Comissão de Programação Financeira, até 20 (vinte) dias após a publicação deste Decreto, os cronogramas de desembolso discriminando os gastos a serem realizados no País e no Exterior, de acordo com o quadro III anexo.

§ 1º - Os cronogramas de desembolso deverão quantificar os gastos mensais, guardando perfeita compatibilidade com a execução física dos diversos projetos e atividades referentes à despesa "Programada".

§ 2º - Os cronogramas de desembolso, na parte relativa a gastos no exterior, especificarão os valores em cruzeiros e em dólares, este calculados com base no divisor médio de conversão fixado para o exercício financeiro pela Secretaria de Planejamento da Presidência da República e Ministério da Fazenda.

Art. 9º

A Comissão de Programação Financeira poderá ajustar os cronogramas de desembolso ao efetivo fluxo de Caixa do Tesouro Nacional.

CAPÍTULO III Artigos 10 a 13

Das Liberações de Cotas e de Créditos

Art. 10

A Comissão de Programação Financeira, após aprovar os cronogramas de desembolso, procederá à liberação dos recursos, determinando a data de efetivação dos créditos nas contas bancárias dos Órgãos Setoriais.

Parágrafo Único - Os Órgãos Setoriais ao receberem os recursos e ao efetuarem os repasses obedecerão ao princípio de Caixa Única, determinando às Unidades igual procedimento ao efetuarem os sub-repasses.

Art. 11

As unidades orçamentárias e administrativas, com base nos cronogramas aprovados, poderão proceder ao empenho das despesas independentemente do saldo existente em suas contas de depósito.

Parágrafo único - O montante de recursos considerados como despesa "A Programar" poderá ser objeto de empenho, sem que isto importe em sua liberação no exercício, conforme disposto no artigo 13.

Art. 12

Os Órgãos Setoriais ficam obrigados a informar à Comissão Financeira, de acordo com o quadro IV, anexo, até 50 (cinquenta) dias após o encerramento do exercício, o montante do saldo reaberto no primeiro dia útil, no País e no Exterior.

§ 1º - Será considerado como antecipação de cota o montante apurado na forma do quadro IV, anexo.

§ 2º - Caso o valor da antecipação da cota mencionado no parágrafo anterior seja insuficiente para suprir o primeiro mês do exercício, os Órgãos Setoriais solicitarão à Comissão de Programação Financeira os recursos indispensáveis à complementação das necessidades financeiras.

Art. 13

Os recursos financeiros referentes às despesas "A Programar" só serão liberados no exercício, caso o comportamento de Caixa do Tesouro Nacional o permitir.

Capítulo IV...

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