DECRETO Nº 90752, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1984. Estabelece Normas de Execução Orçamentaria, Define a Programação Financeira para o Exercicio Financeiro de 1985 e da Outras Providencias.

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Decreto nº 90.752, dE 26 de dezembro de 1984

Estabelece normas de execução orçamentária, define a programação financeira para o exercício financeiro de 1985 e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto nos artigos 17 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967 e da Lei nº 7.276, de 10 de dezembro de 1984,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DA PROGRAMAÇÃO DE DESEMBOLSO

Art. 1º Para efeito de programação financeira de desembolso do exercício de 1985, a disponibilidade orçamentária, à conta de recursos ordinários, destina-se a despesas com "Pessoal e Encargos Sociais" e "Outras Despesas Correntes e de Capital".

Art. 2º Os órgãos setoriais do Sistema de Programação Financeira encaminharão à Comissão de Programação Financeira os cronogramas de desembolso utilizando o formulário SPF-A.

Art. 3º Os cronogramas a que se refere o artigo anterior quantificarão os gastos mensais com "Pessoal e Encargos Sociais" e com "Outras Despesas Correntes e de Capital", a serem realizados no País e no exterior.

Art. 4º Quando da abertura de créditos adicionais que impliquem em variação dos valores contidos nos cronogramas propostos, o órgão setorial encaminhará à Comissão de Programação Financeira a nova quantificação dos gastos.

Art. 5º A Comissão de Programação Financeira poderá ajustar os cronogramas de desembolso a que se refere o artigo 2º, bem como determinar novos limites a serem observados, a fim de compatibilizar os dispêndios com o efetivo comportamento da receita.

CAPÍTULO II

DAS LIBERAÇÕES DE COTAS

Art. 6º A Comissão de Programação Financeira procederá a liberação dos recursos, determinando a data da efetivação dos créditos nas contas bancárias dos órgãos setoriais.

Art. 7º Os órgãos setoriais ficam obrigados a informar à Comissão de Programação Financeira, através do formulário SPF-B, o valor do saldo de suas contas bancárias no último dia útil de 1984, bem como os compromissos em trânsito até aquela data, no País e no exterior.

§ 1º Será considerado como antecipação de cota saldo apurado no formulário SPF-B;

§ 2º Os saldos apurados no exterior, para efeito do parágrafo anterior, serão convertidos em cruzeiros à taxa cambial do dia 31 de dezembro de 1984.

CAPÍTULO III

DOS RECURSOS...

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