DECRETO Nº 93878, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1986. Estabelece Normas de Execução Orçamentaria, Define a Programação Financeira do Tesouro Nacional para o Exercicio Financeiro de 1987 e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 93.878, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1986

Estabelece normas de execução orçamentária, define a programação financeira do Tesouro Nacional para o exercício financeiro de 1987 e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 7.544, de 3 de dezembro de 1986,

DECRETA:

CAPíTULO I Artigos 1 a 5

Da Utilização dos Créditos Orçamentários e Adicionais

Art. 1º

As solicitações de créditos adicionais no exercício de 1987, além de apresentar as alterações julgadas necessárias nos quantitativos financeiros, deverão também evidenciar as implicações dessas modificações no tocante ao cumprimento dos objetivos e metas dos projetos/atividades constantes da Lei Orçamentária.

Parágrafo único. Quando se tratar de projetos orçamentários, a justificativa que acompanha a solicitação de créditos adicionais deverá conter informações relativas também aos exercícios de 1988 e 1989.

Art. 2º

A Reserva de Contingência é destinada prioritariamente, ao atendimento das despesas com "Pessoal" e "Encargos Sociais" e só será utilizada após esgotadas todas as possibilidades de cancelamento das dotações de "Outras Despesas Correntes" e de "Capital".

Art. 3º

As dotações destinadas às despesas com "Pessoal" e "Encargos Sociais" não poderão constituir fonte para compensação de créditos a "Outras Despesas Correntes" e de "Capital".

Art. 4º

As disponibilidades orçamentárias verificadas no decorrer do exercício, nas dotações destinadas ao atendimento de compromissos com operações de crédito internas ou externas, somente poderão constituir fonte de recursos para abertura de créditos adicionais no mesmo grupamento ou, excepcionalmente, em favor de "Pessoal" e "Encargos Sociais".

Art. 5º

Os saldos dos recursos transferidos pelo Tesouro Nacional às entidades da Administração Indireta, para pagamento de compromissos decorrentes de operações de crédito, internas ou externas, apuradas em balanço no encerramento do exercício financeiro de 1986, somente poderão ser utilizados no exercício de 1987, para pagamento dos referidos compromissos.

§ 1º Não sendo necessários, no todo ou em parte, para o pagamento desses compromissos, os saldos de que trata este artigo poderão ser utilizados para atendimento de despesas de "Pessoal" e "Encargos Sociais".

§ 2º Na hipótese de abertura de crédito adicional no exercício de 1987, para suplementar dotações destinadas ao pagamento dos aludidos compromissos, a Secretaria de Orçamento e Finanças da Secretaria de Planejamento da Presidência da República levará em consideração os saldos verificados conforme o disposto neste artigo.

§ 3º Após o encerramento de seu balanço, as entidades da Administração Indireta informarão os saldos apurados na forma deste artigo às respectivas Secretarias de Controle Interno ou órgãos equivalentes, que os comunicarão à...

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