DECRETO Nº 75784, DE 27 DE MAIO DE 1975. Altera a Redação do Paragrafo 1 do Artigo 18 do Decreto 62.724, de 17 de Maio de 1968, que Estabelece Normas Gerais de Tarifação para as Empresas Concessionarias de Serviços Publicos de Energia Eletrica.

Decreto nº 75.784, de 27 de maio de 1975

Altera a redação do § 1º do artigo 18 do Decreto nº 62.724, de 17 de maio de 1968, que estabelece normas gerais de tarifação para as empresas concessionárias de serviços públicos de energia elétrica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º

O parágrafo primeiro do artigo 18 do Decreto nº 62.724, de 17 de maio de 1968,passa a vigorar com a seguinte redação:

§ 1º - Os consumidores rurais pertencentes ao Grupo A, cuja potência contratada for igual ou inferior à máxima demanda de potência permitida para ligação de consumidores do Grupo B, poderão optar por mudança de grupamento para efeito de medição de energia consumida e faturamento pela tarifa aplicável à classe residencial do Grupo B, com desconto de 30% (trinta por cento).

Art. 2º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.

Brasília, 27 de maio de 1975; 154º da Independência e 87º da República.

Ernesto Geisel

Shigeaki Ueki

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