DECRETO Nº 82476, DE 23 DE OUTUBRO DE 1978. Estabelece Normas para o Escoamento e a Comercialização do Alcool para Fins Carburantes.

decreto nº 82.476, de 23 de outubro de 1978

Estabelece normas para o escoamento e a comercialização do álcool para fins carburantes.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição,

Decreta:

Art. 1º

O álcool para fins carburantes será faturado pelos produtores diretamente às companhias distribuidoras de derivados de petróleo.

Parágrafo único. - O Conselho Nacional do Petróleo, em articulação com o Instituto do Açúcar e do Álcool, estabelecerá normas específicas com relação ao escoamento, para outros centros de consumo, do excesso de produção verificado nas regiões produtoras.

Art. 2º

O Conselho Nacional do Petróleo ressarcirá aos produtores de álcool para fins carburantes, por intermédio das distribuidoras de derivados de petróleo, os juros pelo prazo da operação de venda, que não exceder a trinta dias, calculados à mesma taxa incidente nos financiamentos da "warrantagem" oficial do referido produto.

Parágrafo único - Quando o pagamento, pelas distribuidoras ao produtor, exceder de trinta dias, caberá àquelas o ressarcimento no período que exceder àquele prazo.

Art. 3º

As despesas de transferência do álcool carburante, bem como toda e qualquer despesa decorrente da comercialização do referido produto, inclusive a eventual diferença do preço de faturamento a maior do álcool, em relação à gasolina ou a qualquer derivado do petróleo, que venha a ter mistura de álcool, correrá a conta de recursos escriturados na alínea "l" do Decreto-lei nº 1.420, de 09 de outubro de 1975, na conformidade do artigo 9º do Decreto nº 80.762, de 18 de novembro de 1977.

Parágrafo único - O Conselho Nacional de Petróleo alocará, na estrutura de preços do álcool carburante, parcelas para a cobertura financeira da sua comercialização, de acordo com proposta a ser homologada pelo Ministro da Fazenda.

Art. 4º

O Conselho Nacional do Petróleo e o Instituto do Açúcar e do Álcool regularão, em ato conjunto, as sanções a...

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