DECRETO Nº 64010, DE 21 DE JANEIRO DE 1969. Estabelece Normas para Execução Orçamentaria, Programa a Execução Financeira do Tesouro Nacional No Exercicio Financeiro de 1969 e da Outras Providencias.
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DECRETO Nº 64.010, DE 21 DE JANEIRO DE 1969.
Estabelece normas para execução orçamentária, programa a execução financeira do Tesouro Nacional no exercício financeiro de 1969 e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição e tendo em vista o que dispõem os artigos 8º da Lei nº 5.546, de 29 de novembro de 1968, e 17 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,
DECRETA:
Art. 1º No exercício de 1969, a despesa de caixa do Tesouro Nacional não poderá exceder NCr$14.229.000.000, (quatorze bilhões e duzentos e vinte e nove milhões de cruzeiros novos) salvo se o comportamento da receita o permitir.
§ 1º A despesa de que trata êste artigo obedecerá ao seguinte esquema:
NCr$
I -
À conta do orçamento geral e suas insuficiências, exceto a vinculação a receita .................................................................................................
7.965.000.000,00
II -
À conta de resíduos passivos de exercícios anteriores .........................
1.100.000.000,00
III -
À conta de créditos adicionais ...............................................................
300.000.000,00
IV -
À conta de juros e comissões bancárias ...............................................
220.000.000,00
V -
À conta de resultados de câmbio ..........................................................
200.000.000,00
VI -
À conta de despesas vínculadas à receita ............................................
4.444.000.000,00
14.229.000.000,00
§ 2º Respeitado o limite global do artigo, os valôres estimados no parágrafo anterior poderão ser modificados por ato conjunto dos Ministros da Fazenda e do Planejamento e Coordenação Geral, por proposta da Comissão de Programação Financeira.
§ 3º Da importância destinada à liquidação de resíduos passivos, NCr$900.000.000,00 serão utilizados para o pagamento de diferimentos desembôlso de 1968 para 1969 e o restante para liqüidação de "Restos a Pagar" acumulados até 1968.
Art. 2º Para cumprimento do disposto no artigo 1º dêste Decreto, serão contidas, no orçamento de 1969, dotações nos montantes abaixo discriminados:
I - NCr$441.000.000,00 (quatrocentos e quarenta e um milhões de cruzeiros novos), como compensação para a abertura de créditos suplementares destinados ao atendimento de despesas com o reajustamento de vencimentos do funcionalismo público federal, em complementação ao Fundo de Reserva Orçamentária.
II - NCr$659.000.000,00 (seiscentos e cinqüenta e nove milhões de cruzeiros novos), para constituir o Fundo de Contenção definitiva, destinado a manter o deficit orçamentário em limites compatíveis com o contrôle da inflação.
§ 1º Não poderão integrar o Fundo de Contenção mencionado no corpo do artigo as dotações orçamentárias que por sua essencialidade, possam vir a se constituir em objeto de créditos adicionais posteriores.
§ 2º Estão incluídas na proibição de que trata o parágrafo anterior as dotações orçamentárias destinadas a:
1) combustível para, aeronaves e outros materiais imprescindiveis ao...
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