DECRETO Nº 66116, DE 23 DE JANEIRO DE 1970. Estabelece Normas para a Execução Orçamentaria, Programa de Execução Financeira do Tesouro Nacional No Exercicio Financeiro de 1970 e da Outras Providencias.

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DECRETO Nº 66.116, DE 23 DE JANEIRO DE 1970.

Estabelece normas para a execução orçamentária, programa a execução financeira do Tesouro Nacional no exercício financeiro de 1970 e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o que dispõem os artigos 5º do Decreto-lei nº 727, de 1º de agôsto de 1969 e 17 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,

Decreta:

Art. 1º No exercício de 1970, a despesa de caixa do Tesouro Nacional não poderá exceder a NCr$17.650.984.000,00 (dezessete bilhões, seiscentos e cinqüenta milhões e novecentos e oitenta e quatro mil cruzeiros novos), salvo se o comportamento da receita o permitir.

Parágrafo único. Serão destinados, no mínimo, NCr$ 625.200.000,00 (seiscentos e vinte e cinco milhões e duzentos mil cruzeiros novos), para pagamento de resíduos passivos.

Art. 2º Para cumprimento do disposto no Decreto-lei nº 1.073, de 9 de janeiro de 1970, será constituída uma provisão no montante de NCr$658.748.200,00 (seiscentos e cinqüenta e oito milhões, setecentos e quarenta e oito mil e duzentos cruzeiros novos), correspondente a recursos originados nas dotações orçamentárias destinadas ao atendimento das despesas correntes, exceto as relativas ao pessoal, das despesas de capital, bem como aqueles resultantes da aplicação do Decreto-lei nº 1.076, de 23 de janeiro de 1970.

Art. 3º O montante de pagamento a serem diferidos para o exercício financeiro de 1971 não deverá exceder de NCr$625.200.000,00 (seiscentos e vinte e cinco milhões e duzentos mil cruzeiros novos).

Art. 4º Em caráter excepcional, se o comportamento da receita, o permitir, mediante a prévia anuência dos Ministros da Fazenda e do Planejamento e Coordenação Geral, serão abertos créditos suplementares, de acordo com o disposto no inciso II do parágrafo 1º do artigo 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, compensados com reduções de igual valor nos programas diferidos para o exercício financeiro de 1971.

Art. 5º Os Órgãos deverão enviar à Comissão de Programação Financeira até 30 (trinta) dias a contar da data da publicação dêste Decreto, as seguintes informações:

I - Saldo das contas no Banco do Brasil S.A. em 31 de dezembro de 1969;

II - Montante empenhado no exercício financeiro de 1969 à conta dos saldos referidos no item anterior;

III - Montante empenhado me 1969 à conta dos diferimentos programados para...

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