DECRETO LEI Nº 1073, DE 09 DE JANEIRO DE 1970. Reajusta os Vencimentos Dos Servidores Civis e Militares do Poder Executivo e da Outras Providencias.

1

Reajusta os vencimentos dos servidores civis e militares do Poder Executivo e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 55, item III, in fine, da Constituição,

Art. 1º

Ficam majorados em vinte por cento (20%), a partir de 1º de fevereiro de 1970, os níveis, símbolos e valôres de vencimentos-base dos funcionários civis do Poder Executivo e das Autarquias Federais decorrentes da aplicação da Lei nº 5.552, de 4 de dezembro de 1968.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo aos membros do Ministério Público Federal que percebem vencimentos fixados na forma do parágrafo único do artigo do Decreto-lei nº 376, de 20 de dezembro de 1968, mantidos, para os demais, inclusive inativos, os níveis estabelecidos no Anexo III do mesmo Decreto-lei.

Art. 2º

Ficam majorados em vinte por cento (20%), a partir de 1º de fevereiro de 1970, os valôres de sôldo dos militares decorrentes da aplicação dos artigos 161 e 192 do Decreto-lei nº 728, de 6 de agôsto de 1969.

Art. 3º

Ficam majorados em vinte por cento (20%), a partir de 1º de fevereiro de 1970, os valôres de vencimentos-base dos membros da Magistratura Federal e dos Tribunais de Contas da União e do Distrito Federal, previstos nos Anexos I e II do Decreto-lei nº 376, de 20 de dezembro de 1968.

Art. 4º

Ficam majorados em vinte por cento (20%), a partir de 1º de fevereiro de 1970:

  1. os proventos e pensões dos inativos e pensionistas a que se referem as alíneas do artigo 4º do Decreto-lei nº 81, de 21 de dezembro de 1966, decorrentes da aplicação do artigo 5º...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT