DECRETO Nº 40260, DE 01 DE NOVEMBRO DE 1956. Estabelece Normas para Importação e Distribuição de Maquinas e Implementos Agricolas, e da Outras Providencias

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decreto nº 40.260, de 1 de novembro de 1956.

Estabelece normas para importação e distribuição de máquinas e implementos agrícolas, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,

CONSIDERANDO a necessidade de proporcionar aos agricultores a aquisição de equipamentos agrícolas em condições acessíveis de preços e de prazos de pagamento sem, contudo, prejudicar a implantação e o desenvolvimento da indústria nacional no ramo;

CONSIDERANDO a conveniência de racionalizar a interferência governamental nestas aquisições, quer na fase de importação, quer na de distribuição;

CONSIDERANDO o propósito do Govêrno de assegurar aos agricultores os benefícios resultantes de financiamentos estrangeiros oferecidos aos tradicionais importadores de máquinas agrícolas,

decreta:

Art. 1º Ficam estabelecidas pelo presente decreto:

I - as normas que deverão reger os atos executivos destinados a facilitar a importação e a distribuição de máquinas agrícolas;

II - a competência dos órgãos executivos que deverão se encarregar da execução de tais normas.

Art. 2º Fica o Ministério da Agricultura incumbido de elaborar a relação dos tipos de máquinas necessários à agricultura do país, cuja importação poderá beneficiar-se das vantagens estabelecidas nesse decreto.

Art. 3º Fica constituída no Ministério da Agricultura a Comissão de Mecanização da Agricultura, para os fins de superintender e fiscalizar a execução dos planos de importação e distribuição de máquinas agrícolas.

Art. 4º São membros da Comissão de Mecanização da Agricultura:

O Ministro da Agricultura - Presidente, Diretor Executivo da Superintendência da Moeda e do Crédito Diretor da Carteira de Câmbio Diretor da Carteira de Comércio Exterior, Diretor da Carteira de Crédito Agrícola e Industrial, Diretor-Superintendente do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico, Representante da Comissão de Financiamento da Produção. Dois representantes do Ministério da Agricultura.

Parágrafo único. Os membros da Comissão de Mecanização da Agricultura, mediante comunicação ao seu Presidente poderão delegar poderes a representantes autorizados.

Art. 5º São atribuições da Comissão de Mecanização da Agricultura:

I. Manter um registro de importadores e distribuidores devidamente autorizados pelos fabricantes, que desejarem participar do plano aqui considerando, na forma prevista no art. 7º;

II...

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