DECRETO Nº 3025, DE 12 DE ABRIL DE 1999. da Nova Redação Ao Artigo 2 do Decreto 1.387, de 7 de Fevereiro de 1995, que Dispõe Sobre o Afastamento do Pais de Servidores Civis da Administração Publica Federal.

DECRETO Nº 3.025, DE 12 DE ABRIL DE 1999.

Dá nova redação ao art. 2º do Decreto nº 1.387, de 7 de fevereiro de 1995, que dispõe sobre o afastamento do País de servidores civis da Administração Pública Federal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º

O art. 2º do Decreto nº 1.387, de 7 de fevereiro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

?Art. 2º Fica delegada competência aos Ministros de Estado, ao Advogado-Geral da União, ao Secretário Especial de Políticas Regionais da Câmara de Políticas Regionais do Conselho de Governo, aos titulares das Secretarias de Estado de Comunicação de Governo, de Relações Institucionais e de Desenvolvimento Urbano, e ao Chefe da Casa Militar da Presidência da República para autorizarem os afastamentos do País, sem nomeação ou designação, dos servidores civis da Administração Pública Federal.? (NR)

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revoga-se o Decreto nº 1.701, de 14 de novembro de 1995.

Brasília, 12 de abril de 1999; 178º da Independência e 111º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Clovis de Barros Carvalho

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