LEI ORDINÁRIA Nº 8344, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1991. da Nova Redação Aos Artigos 19, Inciso Vi e 23, Inciso V, da Lei 8.028, de 12 de Abril de 1990, e 19, Inciso Ii, da Lei 8.029, de 12 de Abril de 1990, e da Outras Providencias.
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LEI Nº 8.344, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1991
Dá nova redação aos arts. 19, inciso VI e 23, inciso V, da Lei nº 8.028, de 12 de abril de 1990, e 19, inciso II, da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
O inciso VI e suas alíneas, do art. 19, e o inciso V e suas alíneas, do art. 23, da Lei nº 8.028, de 12 de abril de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 19. ............................................................................................................................
VI - Ministério da Agricultura e Reforma Agrária:
-
política agrícola, abrangendo produção, comercialização, abastecimento, armazenagem e garantia de preços mínimos;
-
produção e fomento agropecuários;
-
mercado, comercialização e abastecimento agrícolas, inclusive estoques regulador e estratégico;
-
informação agrícola;
-
defesa sanitária animal e vegetal;
-
fiscalização dos insumos utilizados nas atividades agropecuárias e da prestação de serviços no setor;
-
padronização e inspeção de produtos e derivados animais e vegetais;
-
conservação e manejo do solo e água, voltados ao processo produtivo agrícola;
-
pesquisa agrícola tecnológica;
-
reforma agrária;
-
irrigação;
-
meteorologia e climatologia;
-
desenvolvimento rural, cooperativismo e associativismo;
-
energização rural, agroenergia, inclusive eletrificação rural; e
-
assistência técnica e extensão rural.
.........................................................................................................................................
V - no Ministério da Agricultura e Reforma Agrária:
-
Conselho Nacional de Política Agrícola;
-
Comissão Especial de Recursos;
-
Secretaria Nacional de Política Agrícola;
-
Secretaria Nacional de Defesa Agropecuária;
-
Secretaria Nacional de Irrigação;
-
Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira".
O inciso II do art. 19 da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, com remuneração determinada pela Lei nº 8.154, de 28 de dezembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 19...
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