DECRETO Nº 36193, DE 20 DE SETEMBRO DE 1954. da Nova Redação Ao Decreto 35.519, de 19 de Maio de 1954, que Aprovou o Regulamento do Instituto Nacional de Imigração e Colonização.

DECRETO Nº 36.193,DE 20 DE SETEMBRO DE 1954.

Da nova redação ao Decreto número 35.519, de 19 de maio de 1954, que aprova o Regulamento do Instituto Nacional de Imigração e Colonização.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição e, tendo em vista o que dispõe a Lei nº 2.153, de 5 de janeiro de 1954,

decreta:

Art. 1º

Fica aprovada a nova redação do Regulamento do Instituto Nacional de Imigração e Colonização, que com êste baixa, assinado pelo Ministro de Estado da Agricultura.

Art. 2º

Êste Decreto entrará em vigor na data de sai publicação.

Art. 3º

Revogam-se o Decreto número 35.519, de 19 de maio de1954 e as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 20 de setembro de1954; 133º da Independência e 66º da República.

JOÃO CAFÉ FILHO

Costa Pôrto

REGULAMENTO DO INSTITUTO NACIONAL DE IMIGRAÇÃO ECOLONIZAÇÃO

TÍTULO I Artigo 4

Das finalidades e das atribuições do Instituto.

Art.1º O Instituto Nacional de Imigração e Colonização (I.N.I.C.), com sede e foro na Capital da República, criado pela Lei nº 2.163, de 5 de janeiro de 1954, sob a jurisdição do Ministério da Agricultura, dispõe de personalidade jurídica de direito público, patrimônio próprio e autonomia administrativa.

Art. 2º

São finalidades do I.N.I.C.:

I - assistir e encaminhar os trabalhadores nacionais migrantes de uma para outra região;

II - orientar e promover a seleção, entrada, distribuição e fixação de imigrantes;

III - traçar e executar, direta ou indiretamente, o programa nacional de colonização, tendo em vista a fixação de imigrantes e o maior acesso dos nacionais à pequena propriedade agrícola.

Art. 3º

Para a objetivação de suas finalidades cabe ao I.N.I.C.:

I - criar agências e serviços que se encarreguem da realização do programa de colonização e de colocação de mão de obra, articulando-se para isto com autoridades públicas e organizações particulares interessadas;

II - organizar e manter, mediante a autorização do Presidente da República, os grupos técnicos que, em colaboração com as, Missões diplomáticas e as repartições consulares, devam executar no exterior, o recrutamento e seleção de imigrantes;

III - elaborar em colaboração com o Ministério das Relações Exteriores os convênios e acôrdos internacionais de imigração e colonização.

IV - promover a colonização, o arrendamento ou a venda das terras sob sua jurisdição, tendo em vista as necessidades econômico sociais do País;

V - administrar as terras sob sua jurisdição;

VI - promover, junto aos Estados, à concessão de terras visando assegurar reservas que permitam planejamento alongo prazo, e preservá-las do retalhamento prematuro ou desordenado;

VII - orientar e assistir os migrantes internos ou imigrantes alienígenas, não só durante os deslocamentos dentro do País, como principalmente no local de destino ou fixação escolhido ou indicado;

VIII - promover, na medida dos recursos materiais e financeiros disponíveis, o transporte e a hospedagem, parcial ou integralmente gratuitos, até o destino final, do migrante que prèviamente se tenha inscrito no Instituto;

IX - impedir a ação de aliciadores ou de fomentadores inescrupulosos de imigrações;

X - desenvolver programas educacionais visando a integração dos alienígenas na comunidade brasileira, facilitando-lhes a compreensão das leis, estrutura política e administrativa, costumes, bem como o aprendizado da língua vernácula e, ainda, orientando-os no processo de naturalização;

XI - promoverem suas unidades de colonização e estimular nas demais, organizações de caráter cooperativo;

XII - financiar, por prazos convenientes e mediante garantias e juros adequados, as atividades das atuais unidades de colonização e de suas cooperativas, assim como a fundação de novas;

XIII - promover a importação de máquinas, veículos, instrumentos, animais, sementes, adubos, inseticidas, fungicidas e demais implemento necessários à fundação e vida econômica das unidades de colonização;

XIV - estudar as propostas de transferência para o Brasil, de unidades fabris ou cooperativas;

XV - organizar e manter atualizada a documentação relativa à migração e colonização;

XVI - organizar e manter atualizado o cadastro das entidades públicas e particulares que exerçam atividades direta ou indiretamente relacionadas com imigração, migração interna e colonização;

XVII - promover, em cooperação com os órgãos de representação do Brasil no exterior, entendimentos para efeito de serem contratados serviços de organizações internacionais ou intergovernamentais de que o Brasil participe, relativamente à imigração e colonização;

XVIII - promover a formação de técnicos de migração e colonização e o aperfeiçoamento dos pertencentes a serviços correlacionados;

XIX - sugerir projetos de leis ou decretos sôbre imigração, migração interna e colonização;

XX - traçar, em cooperação com o Ministério das Relações Exteriores, as normas que devam regular a concessão de visto aos alienígenas que desejarem entrar em território nacional;

XXI - traçar, em cooperação com os Ministérios da Justiça e Negócios interiores e da Saúde, as normas que devam regular as inspeções policiais e sanitárias como complemento às de sua competência, quando da entrada de estrangeiros no território nacional, bem como as referentes à transformação de vistos e a coordenação com os serviços de naturalização;

XXII - traçar as normas que regulem a seleção, o transporte a entrada, a hospedagem e a distribuição de migrantes no regime dirigido e espontâneo no que couber;

XXIII - expedir instruções aos órgãos federais que exercerem atribuições relacionadas com migração e colonização e decidir em gráu de recurso sôbre a sua execução ou nos casos oriundos de conflitos de jurisdição;

XXIV - firmar convênios acôrdos e contratos com os Estados, Municípios e outras entidades públicas e particulares.

Art. 4º

Como serviço público federal, goza do I.N.I.C. de tôdas as regalias correspondentes, inclusive isenção de impostos, taxas e emolumentos federais, impenhorabilidade de bens, fôro e tratamento nos pleitos judiciais.

TÍTULO II Artigos 5 a 18

Da Direção do Instituto

CAPÍTULO I Artigos 5 a 10

DA COMPOSIÇÃO E DO FUNCIONAMENTO DOS ÓRGÃOS DIRETORES

Art. 5º

São órgãos de Direção do I.N.I.C.:

I - Diretoria Executiva;

II - Conselho Consultivo;

III - Conselho Federal.

Art. 6º

A Diretoria Executiva é constituída por:

I - Um Presidente;

II - Um Diretor Técnico;

III - Um Diretor Tesoureiro.

Parágrafo único. Os membros da Diretoria Executiva são de livre escolha do Presidente da República e por êste nomeados em Comissão.

Art. 7º

O Conselho Consultivo é composto por:

I - Um Presidente;

II - Dois representantes do Ministério da Agricultura;

III - Um representante do Ministério da Justiça e Negócios Interiores, um do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, um do Ministério das Relações Exteriores, um da Carteira de Colonização do Banco do Brasil e um da Confederação Rural Brasileira.

§ 1º - O Presidente do I.N.I.C. será o Presidente do Conselho Consultivo.

§ 2º - Os Membros do Conselho Consultivo serão nomeados em comissão pelo Presidente da República, sendo o representante da Confederação Rural Brasileira escolhido, em lista tríplice, entre pessoas conhecedoras a de assuntos relacionados com a migração e colonização e o meio rural.

Art. 8º

O conselho Consultivo reunir-se-á quinzenalmente e sempre que fôr convocado pelo Presidente do Instituto.

Art. 9º

O Conselho Fiscal é Composto de cinco (5) membros, sendo um indicado pelo Ministério da Fazenda, outro pelo Banco do Brasil, quando houver realizado financiamentos ou garantido empréstimos acima de Cr$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de cruzeiros), e os outros, pelos Estados e por entidades de direito público, quando em conjunto hajam feito doações ao I.N.I.C., superiores a Cr$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de cruzeiros).

§ 1º - Enquanto não forem preenchidas as condições previstas neste artigo, constituirão o Conselho Fiscal um Contador da Contadoria Geral da República, do Ministério da Fazenda, um servidor do Departamento de Administração do Ministério da Agricultura, um do Banco do Brasil, e duas pessoas de notória competência em assuntos de contabilidade pública e de administração financeira.

§ 2º - Os membros do Conselho Fiscal serão nomeados em comissão pelo Presidente da República.

Art. 10 O Conselho Fiscal reunir-se-á quinzenalmente e sempre que fôr convocado pelo Presidente do Instituto.
CAPÍTULO 2 Artigos 11 a 13

DA COMPETÊNCIA DOS ORGÃOS DIRETORES

Art. 11 A Diretoria Executiva compete:

I - Prover à administração do I.N.I.C., observadas as disposições da Lei 2.163, de 5 de janeiro de 1954, e as dêste Regulamento;

II - baixar instruções para a execução dos seus trabalhos e bem assim as que visem as relações do I.N.I.C. com os órgãos de administração pública e de entidades privadas;

III - organizar com a colaboração do Conselho Consultivo, os planos, programas ou projetos do I.N.I.C.;

IV - organizar a proposta orçamentária anual do I.N.I.C.;

V - organizar o quadro anual do pessoal do I.N.I.C.;

VI - aprovar convênios, acôrdos ou contratos com entidades públicas, particulares, intergovernamentais ou estrangeiras, autorizando o Presidente a assiná-los;

VII - aprovar normas e instruções necessárias à realização dos fins do...

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