DECRETO Nº 3215, DE 22 DE OUTUBRO DE 1999. Dá Nova Redação Ao Artigo 2 do Decreto 2.169, de 4 de Março de 1997, que Dispõe Sobre o Conselho Nacional de Segurança Pública - Conasp.

DECRETO Nº 3.215, DE 22 DE OUTUBRO DE 1999.

Dá nova redação ao art. 2º do Decreto nº 2.169, de 4 de março de 1997, que dispõe sobre o Conselho Nacional de Segurança Pública-CONASP.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º

O art. 2º do Decreto nº 2.169, de 4 de março de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

?Art. 2º Integram o CONAP:

I - o Ministro de Estado da Justiça, que o presidirá;

II - o Secretário Nacional de Segurança Pública;

III - os Presidentes dos Conselhos Regionais de Segurança Pública;

IV - o Inspetor-Geral das Polícias Militares;

V - o Diretor-Geral do Departamento de Polícia Federal;

VI - o Diretor-Geral do Departamento de Polícia Rodoviária Federal;

VII - o Presidente do Conselho Nacional dos Chefes de Polícia Civil;

VIII - o Presidente do Conselho Nacional de Comandantes-Gerais das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares.

Parágrafo único. O Ministério Público Federal e o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil poderão indicar, cada um, um representante junto ao Conselho, com direito a voz e voto.? (NR)

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22 de outubro de 1999; 178º da Independência e 111º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

José Carlos Dias

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