DECRETO Nº 1235, DE 02 DE SETEMBRO DE 1994. da Nova Redação Ao Artigo 5, do Decreto 98.161, de 21 de Setembro de 1989, que Dispõe Sobre a Administração do Fundo Nacional do Meio Ambiente.

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DECRETO N° 1.235, DE 2 DE SETEMBRO DE 1994

Dá nova redação ao art. 5°, do Decreto n° 98.161, de 21 de setembro de 1989, que dispõe sobre a administração do Fundo Nacional do Meio Ambiente.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º

O art. 5° do Decreto n° 98.161, de 21 de setembro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 5° O FNMA será administrado pelo comitê de que trata o inciso XVI, letra ?d?, do art. 19, da Lei n° 8.490, de 19 de novembro de 1992, presidido pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente e da Amazônia Legal e integrado por:

I - três representantes do Ministério do Meio Ambiente e da Amazônia Legal;

II - um representante da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República;

III - três representantes do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis IBAMA;

IV - cinco representantes de organizações não-governamentais que atuam na área de meio ambiente, na proporção de um para cada região geopolítica do País.

§ 1° Os representantes de que tratam os incisos I e III deste artigo, e seus suplentes, serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente e da Amazônia Legal.

§ 2° Os representantes das organizações não-governamentais, e respectivos suplentes, serão indicados pelo conjunto dessas entidades, por região geopolítica, registradas no Cadastro Nacional de Entidades Ambientalistas (CNEA), instituído pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama), e designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente e da Amazônia Legal.

§ 3° A participação no comitê é considerada de relevante interesse público e não será remunerada.

§ 4° Os representantes de que trata o inciso IV deste artigo terão mandato de dois anos.

§ 5° Poderão participar das reuniões do comitê, sem direito a voto, pessoas convidadas pelo seu Presidente.

§ 6° O funcionamento do comitê e as atribuições dos membros serão estabelecidos em regimento interno, aprovado pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente e da Amazônia Legal.

Art. 2°

Este...

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