DECRETO Nº 1677, DE 18 DE OUTUBRO DE 1995. da Nova Redação Ao Artigo 3 do Decreto 1.503, de 25 de Maio de 1995, que Inclui Empresas No Programa Nacional de Desestatização - Pnd.

1

DECRETO Nº 1.677, DE 18 DE OUTUBRO DE 1995

Dá nova redação ao art. 3º do Decreto nº 1.503, de 25 de maio de 1995, que inclui empresas no Programa Nacional de Desestatização - PND.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.031, de 12 de abril de 1990,

DECRETA:

Art. 1º

O art. 3º do Decreto nº 1.503, de 25 de maio de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º Ficam as empresas mencionadas no art. 1º deste Decreto dispensadas de observar o disposto no § 1º, alínea "d", do art. 54 do Decreto nº 1.204, de 29 de julho de 1994, no que se refere à celebração ou repactuação de contratos de financiamentos ou de acordos comerciais por prazo superior a três meses."

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 18 de outubro de 1995; 174° da Independência e 107° da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Pedro Malan

José Serra

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT