DECRETO Nº 68044, DE 12 DE JANEIRO DE 1971. da Nova Redação Ao Artigo 1 do Decreto 64.833, de 17 de Julho de 1969, e Regulamenta o Artigo 3 do Decreto-lei 1.133, de 16 de Novembro de 1970.

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DECRETO Nº 68.044, de 12 de Janeiro de 1971.

Dá nova redação ao artigo 1º do Decreto nº 64.833, de 17 de julho de 1969, e regulamenta o artigo 3º do Decreto-lei nº 1.133, de 16 de novembro de 1970.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º O artigo 1º do Decreto nº 64.833, de 17 de julho de 1969, com as alterações introduzidas pela alínea a do artigo 1º do Decreto número 67.031, de 10 de agôsto de 1970, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º As emprêsas fabricantes de produtos manufaturados poderão se creditar, em sua escrita fiscal, como ressarcimento de tributos, da importância correspondente ao Impôsto sôbre Produtos Industrializados, calculado, como se devido fôsse, sôbre o valor FOB, em moeda nacional, de suas vendas para o exterior, mediante a aplicação das alíquotas especificadas na tabela anexa ao Decreto nº 61.514, de 12 de outubro de 1967, ou de outras indicadas no presente decreto.

§ 1º O cálculo também poderá ser efetuado tomando-se como base:

I - O valor CIF das vendas para o exterior, quando o transporte das mercadorias exportadas fôr realizado em veículo ou embarcação de bandeira brasileira e o seguro estiver coberto por emprêsa nacional;

II - O valor CIF das vendas para o exterior, quando o transporte das mercadorias exportadas fôr realizado em veículo ou embarcação de bandeira brasileira;

III - O valor CIF das vendas para o exterior, quando o seguro estiver coberto por emprêsa nacional.

§ 2º Para os produtos manufaturados com alíquota superior a 15% (quinze por cento), será êste o nível máximo do estímulo fiscal de que trata êste artigo.

§ 3º Poderá o Ministro da Fazenda, quando ocorrerem modificações nas condições de mercado ou alterações na sistemática tributária:

I - Fixar alíquotas, para efeito do crédito a que se refere êste artigo, para os produtos manufaturados que, no mercado interno, sejam não tributados ou isentos do Impôsto sôbre Produtos Industrializados por qualificação de essencialidade;

II - Elevar ou reduzir, genèricamente ou para determinados produtos, o nível máximo a que se refere o § 2º;

III - Fixar, em caráter excepcional, alíquotas, exclusivamente para efeito do estímulo fiscal à exportação...

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