DECRETO Nº 66656, DE 03 DE JUNHO DE 1970. da Nova Redação Ao Artigo 120 do Regulamento Aprovado Pelo Decreto 60.459 de 13 de Março de 1967.

decreto nº 66.656, de 3 de junho de 1970.

Dá nova redação ao artigo 120 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 60.459, de 13 de março de 1967.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º

O artigo 120 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 60.459, de 13 de março de 1967, alterado pelo Decreto nº 63.670, de 21 de novembro de 1968, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 120. Os corretores de seguros que vinham exercendo a atividade na data da vigência da Lei nº 4.594, de 29 de dezembro de 1964, e ainda não registrados, poderão requerer à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) o respectivo registro, observado o disposto no artigo 31 da referida lei.

Art. 2º

Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 3 de junho de 1970; 149º da Independência e 82º da República.

Emílio g. Médici

Marcus Vinicius Pratini de Moraes

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