DECRETO Nº 231, DE 16 DE OUTUBRO DE 1991. da Nova Redação Ao Artigo 38 do Regulamento Dos Serviços de Radiodifusão, Aprovado Pelo Decreto 52.795, de 31 de Outubro de 1963.

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DECRETO Nº 231, DE 16 DE OUTUBRO DE 1991

Dá nova redação ao art. 38 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º

O art. 38 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 38. Após o término das instalações, as concessionárias ou permissionárias comunicarão ao órgão competente da Secretaria Nacional de Comunicações o início das irradiações experimentais com a finalidade de testar os equipamentos instalados e o sistema irradiante.

§ 1º Durante o período das irradiações experimentais será admitido qualquer tipo de publicidade, remunerada ou não.

§ 2º Na irradiação dos programas experimentais as estações deverão declarar, freqüentemente, o nome registrado, localidade, freqüência e caráter da transmissão.

§ 3º As emissoras deverão também integrar a rede obrigatória de radiodifusão, se estiverem em funcionamento no horário das transmissões dos programas ou pronunciamentos.?

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 16 de outubro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.

FERNANDO COLLOR

João Eduardo Cerdeira de Santana

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