DECRETO Nº 1230, DE 24 DE AGOSTO DE 1994. da Nova Redação Ao Artigo 71 do Decreto 73.267, de 6 de Dezembro de 1973, que Regulamentou a Lei 5.823, de 14 de Novembro de 1972.

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DECRETO Nº 1.230, DE 24 DE AGOSTO DE 1994

Dá nova redação ao art. 71 de Decreto nº 73.267, de 6 de dezembro de 1973, que regulamentou a Lei nº 5.823, de 14 de novembro de 1972.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º

O art. 71 do Decreto nº 73.267, de 6 de dezembro de 1973, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 71. A cerveja será obrigatoriamente pasteurizada ou submetida a processo tecnológico que, sem prejuízo da qualidade, substitua a pasteurização, excetuados o chope vendido em barril e a cerveja de alta fermentação.

Parágrafo único. Quando o tratamento a que se refere o caput deste artigo não for o da pasteurização, será obrigatória a indicação do processo utilizado, na rotulagem do produto".

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24 de agosto de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

ITAMAR FRANCO

Synval Guazzelli

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