DECRETO Nº 63714, DE 03 DE DEZEMBRO DE 1968. da Nova Regulamentação Ao Artigo 24 e Seus Paragrafos da Lei 4863, de 29 de Novembro de 1965.

DECRETO Nº 63.714, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1968.

Dá nova regulamentação ao artigo 24 e seus parágrafos da Lei nº 4.863, de 29 de novembro de 1965.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 83, item II da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 24 da Lei nº 4.863, de 29 de novembro de 1965 e nos artigos 94 e 104 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,

DECRETA:

Art. 1º

O regime de remuneração previsto no artigo 120 da Lei número 1.711, de 28 de outubro de 1952, aplica-se, exclusivamente, aos Agentes Fiscais do Impôsto Aduaneiro, Agentes Fiscais do Impôsto de Renda, Agentes Fiscais de Rendas Internas, Fiscais Auxiliares de Impostos Internos e Guardas Aduaneiros, observadas as normas do presente Decreto.

Art. 2º

Os funcionários a que se refere o artigo 1º perceberão 2/3 (dois terços) do respectivo nível de vencimento, acrescidos da parte variável da remuneração, que poderá compreender as quotas previstas no artigo 10 dêste decreto.

Art. 3º

Para efeitos do presente Decreto, as classes de funcionários citados no artigo 1º constituirão dois subgrupos:

  1. de Fiscalização, que compreenderá os cargos de Agentes Fiscais do Impôsto Aduaneiro, Agentes Fiscais do Impôsto de Renda e Agentes Fiscais de Rendas Internas; e

  2. de Auxiliares de Fiscalização, que compreenderá os cargos de Fiscais Auxiliares de Impostos Internos e Guardas Aduaneiros.

§ 1º Os cargos do Subgrupo de Fiscalização ficam distribuídos pelas seguintes categorias:

  1. Categoria - Classes E, D e C

  2. Categoria - Classes B,

  3. Categoria - Classe A

    §...

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