DECRETO Nº 1182, DE 06 DE JULHO DE 1994. da Nova Redação Ao Inciso Ix do Artigo 1 do Decreto 702, de 22 de Dezembro de 1992, Alterado Pelos Decretos 1113, de 19 de Abril de 1994, 1126, de 2 de Maio de 1994 e 1140, de 12 de Maio de 1994.

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DECRETO N° 1.182, DE 6 DE JULHO DE 1994

Dá nova redação ao inciso IX do Art. 1° do Decreto n° 702, de 22 de dezembro de 1992, alterado pelos Decretos n° 1.113, de 19 de abril de 1994, n° 1.126, de 2 de maio de 1994 e n° 1.140, de 12 de maio de 1994.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e de acordo com o Decreto-Lei n° 9.825, de 10 de setembro de 1946, alterado pela Lei n° 437, de 16 de outubro de 1948.

DECRETA:

Art. 1°

O inciso IX do Art. 1° do Decreto n° 702, de 22 de dezembro de 1992, alterado pelos Decretos n° 1.113, de 19 de abril de 1994, n° 1.126, de 2 de maio de 1994 e n° 1.140, de 12 de maio de 1994, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 1º .................................................................................................................................................

IX - África do Sul e Portugal - um oficial superior da Marinha, como Adido Naval, e um oficial superior do Exército ou da Aeronáutica, em sistema de rodízio, como Adido do Exército e Aeronáutica;

Art. 2°

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 6 de julho de 1994; 173° da Independência e 106° da República.

ITAMAR FRANCO

Arnando Leite Pereira

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