DECRETO Nº 0-003, DE 10 DE FEVEREIRO DE 1993. Decreto - Dá Nova Redação Ao Artigo 2 do Decreto de 18 de Julho de 1991, que Dispõe Sobre o Programa Nacional de Conservação de Energia Elétrica - Procel.

Localização do texto integral

DECRETO DE 10 DE FEVEREIRO DE 1993

Dá nova redação ao art. 2° do Decreto de 18 de julho de 199l, que dispõe sobre o Programa Nacional de Conservação de Energia Elétrica PROCEL.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei n° 8.490, de 19 de novembro de 1992,

DECRETA:

Art. 1° O art. 2° do Decreto de 18 de julho de 1991, que dispõe sobre o Programa Nacional de Conservação de Energia Elétrica - Procel, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2° As ações do Procel serão supervisionadas pelo Grupo Coordenador de Conservação de Energia Elétrica - GCCE/Procel, que será integrado pelos seguintes membros:

I - Secretário-Adjunto de Energia do Ministério de Minas e Energia, que exercerá as funções de Coordenador;

II - Diretor do Departamento Nacional de Desenvolvimento Energético DNDE, da Secretaria de Energia do Ministério de Minas e Energia, na condição de Coordenador-Adjunto;

III - Diretor da Centrais Elétricas Brasileiras S.A - Eletrobrás, que exercerá as funções de Secretário-Executivo do PROCEL;

IV - Diretor do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica DNAEE, da Secretaria de Energia do Ministério de Minas e Energia;

V - Diretor do Centro de Pesquisas de Energia Elétrica CEPEL;

VI - representante do Ministério da Ciência e Tecnologia;

VII - representante do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo.

VIII - representante da...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT