DECRETO Nº 80761, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1977. da Nova Redação Ao Artigo 9 do Decreto 75.781, de 28 de Maio de 1975, que Dispõe Sobre o Programa Especial de Bolsas de Estudo - Pebe.

Decreto nº 80.761, de 18 de novembro de 1977.

Dá nova redação ao artigo 9º do Decreto nº 75.781, de 28 de maio de 1975, que dispõe sobre o Programa Especial de Bolsas de Estudo - PEBE.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º

O artigo 9º do Decreto nº 75.781, de 27 de maio de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9º - Constituem recursos do Fundo Especial de Bolsas de Estudo:

I) dotações específicas consignadas no Orçamento da União;

II) contribuições, donativos e legados de entidades públicas e privadas;

III) rendas provenientes de acordos, inclusive celebrados com entidades internacionais;

IV) recursos provenientes de receitas diversas;

V) reembolso efetuado por ex-bolsistas beneficiados pelo órgão;

VI) recursos provenientes de contrapartida oferecido por entidades sindicais;

VII) recursos transferidos da cota-parte da contribuição sindical de que trata o item IV do artigo 589 da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação da Lei 6.386, de 9 de dezembro de 1976;

VIII) importâncias revertidas pela anulação de bolsas de estudo;

IX) saldos de contas do Programa Especial de Bolsas de Estudo (PEBE) verificados na data da publicação deste Decreto.

§ 1º - O Ministro do Trabalho estabelecerá o percentual correspondente à transferência anual aos recursos referidos no item VII do "caput" deste artigo.

§ 2º - Os recursos do "Fundo Especial de Bolsas de Estudo" ou a ele destinados serão recolhidos ao Banco do Brasil S/A, em conta especial sob o título "Fundo Especial de Bolsas de Estudo", à conta e a ordem do Serviço Especial de Bolsas de Estudo (PEBE).

§ 3º - Os saldos do Fundo Especial de Bolsas de Estudo verificadas no...

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