DECRETO LEI Nº 1638, DE 06 DE OUTUBRO DE 1978. da Nova Redação Ao Artigo 16 da Lei 4.595, de 31 de Dezembro de 1964, Dispõe Sobre a Constituição de Reserva Monetaria No Banco Central do Brasil e da Outras Providencias.

Dá nova redação ao artigo 16 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, dispõe sobre a constituição de reserva monetária no Banco Central do Brasil e dá outras providências.

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, inciso II, da Constituição,

Art. 1º

O artigo 16, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, alterado pelo artigo 11, da Lei nº 5.143, de 20 de outubro de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação:

?Art. 16 Constituem receita do Banco Central do Brasil:

I - rendas de operações financeiras e de outras aplicações de seus recursos:

II - resultado das operações de câmbio, de compra e venda de ouro e de quaisquer outras operações;

III - receitas eventuais, inclusive multa e mora aplicadas por força do disposto na legislação em vigor.

Parágrafo único. Do resultado das operações de câmbio de que trata o inciso II deste artigo, ocorrido a partir do advento da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, 75% (setenta e cinco por cento) da parte referente ao lucro realizado na compra e venda de moeda estrangeira destinar-se-á à formação de reserva monetária do Banco Central do Brasil, que registrará esses recursos em conta específica, na forma que for estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional.?

Art. 2º

A reserva monetária, constituída na forma deste decreto-lei, poderá ser utilizada pelo Banco Central do Brasil, em caráter de excepcionalidade, de acordo com as normas que forem estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, na liquidação de compromissos em moeda estrangeira garantidos por órgãos da Administração Pública Federal, mediante fiança ou aval concedidos anterior ou posteriormente à vigência do Decreto-lei nº 1.312, de 15 de fevereiro de 1974, cujos responsáveis não tenham condições de honrá-los pontualmente.

§ 1º Os processos relativos às liquidações realizadas pelo Banco Central do Brasil na forma deste artigo serão encaminhados à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, para as providências necessárias às regularizações dos compromissos, inclusive por via judicial, quando for o caso.

§ 2º Os valores decorrentes das regularizações de compromissos, referidos no parágrafo anterior, retornarão ao Banco Central do Brasil e serão incorporados à reserva monetária de que trata este decreto-lei.

Art. 3º

O Conselho Monetário Nacional, em caráter de excepcionalidade, poderá autorizar o Banco Central do Brasil a...

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