LEI ORDINÁRIA Nº 4808, DE 25 DE OUTUBRO DE 1965. da Nova Redação Ao Artigo Terceiro da Lei 4.563, de 11 de Dezembro de 1964 que Institui o Conselho Nacional de Transportes e da Outras Providencias.

LEI Nº 4.808, DE 25 DE OUTUBRO DE 1965

Dá nova redação ao art. 3º da Lei nº 4.563, de 11 de dezembro de 1964, que ?institui o Conselho Nacional de Transportes e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço sabe que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

O art. 3º da Lei nº 4.563, de 11 de dezembro de 1964, passa a ter a seguinte redação:

?Art. 3º O Conselho Nacional de Transportes será constituído dos seguintes membros, todos brasileiros natos:

  1. um presidente, que será Ministro da Viação e Obras Públicas;

  2. um representante do Estado Maior das Fôrças Armadas;

  3. o Presidente do Conselho Rodoviário Nacional;

  4. o Presidente do Conselho Ferroviário Nacional;

  5. o Presidente do Conselho Nacional de Portos e Vias Navegáveis;

  6. o Diretor da Aeronáutica Civil ou de órgão deliberativo que vier substituí-lo;

  7. um representante do Ministério das Relações Exteriores;

  8. um representante do Ministério da Fazenda;

  9. um representante do Ministério do Planejamento e Coordenação Econômica;

  10. um representante da Contadoria Geral dos Transportes ou órgão que vier a substituir;

  11. um representante da Associação Nacional das Emprêsas de Transporte Rodoviário de Carga;

  12. um representante do Sindicato Nacional das Emprêsas de Navegação Marítima;

  13. um representante do Sindicato Nacional das Emprêsas de Aviação Comercial;

  14. um representante da Marinha Mercante ou órgão que a vier substituir.

§ 1º Os membros do Conselho Nacional de Transportes, correspondentes às letras b, g, h, i, j, l, m, n e o, exercerão o mandato por 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos.

§ 2º O Conselho Nacional de Transportes terá assessôres permanentes para assuntos ligados aos seguintes Ministérios:

- do Trabalho e da Previdência Social;

- das Minas e Energia;

- da Agricultura;

- da Indústria e do Comércio;

- e, da eventualmente, de outros Ministérios.

§ 3º Os representantes dos Ministérios da Fazenda, do Planejamento e Coordenação Econômica e das Relações Exteriores serão designados pelos respectivos Ministros que indicarão, também, nos casos de impedimentos, os seus...

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