LEI ORDINÁRIA Nº 4808, DE 25 DE OUTUBRO DE 1965. da Nova Redação Ao Artigo Terceiro da Lei 4.563, de 11 de Dezembro de 1964 que Institui o Conselho Nacional de Transportes e da Outras Providencias.
LEI Nº 4.808, DE 25 DE OUTUBRO DE 1965
Dá nova redação ao art. 3º da Lei nº 4.563, de 11 de dezembro de 1964, que ?institui o Conselho Nacional de Transportes e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço sabe que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
O art. 3º da Lei nº 4.563, de 11 de dezembro de 1964, passa a ter a seguinte redação:
?Art. 3º O Conselho Nacional de Transportes será constituído dos seguintes membros, todos brasileiros natos:
-
um presidente, que será Ministro da Viação e Obras Públicas;
-
um representante do Estado Maior das Fôrças Armadas;
-
o Presidente do Conselho Rodoviário Nacional;
-
o Presidente do Conselho Ferroviário Nacional;
-
o Presidente do Conselho Nacional de Portos e Vias Navegáveis;
-
o Diretor da Aeronáutica Civil ou de órgão deliberativo que vier substituí-lo;
-
um representante do Ministério das Relações Exteriores;
-
um representante do Ministério da Fazenda;
-
um representante do Ministério do Planejamento e Coordenação Econômica;
-
um representante da Contadoria Geral dos Transportes ou órgão que vier a substituir;
-
um representante da Associação Nacional das Emprêsas de Transporte Rodoviário de Carga;
-
um representante do Sindicato Nacional das Emprêsas de Navegação Marítima;
-
um representante do Sindicato Nacional das Emprêsas de Aviação Comercial;
-
um representante da Marinha Mercante ou órgão que a vier substituir.
§ 1º Os membros do Conselho Nacional de Transportes, correspondentes às letras b, g, h, i, j, l, m, n e o, exercerão o mandato por 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos.
§ 2º O Conselho Nacional de Transportes terá assessôres permanentes para assuntos ligados aos seguintes Ministérios:
- do Trabalho e da Previdência Social;
- das Minas e Energia;
- da Agricultura;
- da Indústria e do Comércio;
- e, da eventualmente, de outros Ministérios.
§ 3º Os representantes dos Ministérios da Fazenda, do Planejamento e Coordenação Econômica e das Relações Exteriores serão designados pelos respectivos Ministros que indicarão, também, nos casos de impedimentos, os seus...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO