DECRETO Nº 101, DE 17 DE ABRIL DE 1991. Regulamenta a Lei 8.167, de 16 de Janeiro de 1991, que Altera a Legislação do Imposto Sobre a Renda Relativa a Incentivos Fiscais, Estabelece Novas Condições Operacionais Dos Fundos de Investimentos Regionais e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 101, DE 17 DE ABRIL DE 1991

Regulamenta a Lei nº 8.167 de 16 de janeiro de 1991, que altera a legislação do Imposto sobre a Renda relativa a incentivos fiscais, estabelece novas condições operacionais dos Fundos de Investimentos Regionais e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.167, de 16 de janeiro de 1991,

DECRETA:

Art. 1º

A partir do exercício financeiro de 1991, correspondente ao período-base de 1990, e até o exercício financeiro de 2000, correspondente ao período-base de 1999, as pessoas jurídicas poderão optar pela aplicação de parcela do Imposto de Renda devido:

I - no Fundo de Investimentos do Nordeste- FINOR ou no Fundo de Investimentos da Amazônia - FINAM (Decreto-Lei nº 1.376, de 12 de dezembro de 1974, art. 11, I, a, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.478, de 26 de agosto de 1976);

II - no Fundo de Recuperação Econômica do Estado do Espírito Santo - FUNRES (Decreto-Lei nº 1.376, de 1974, art. 11, V);

III - em depósito para reinvestimento de que tratam os arts. 23 da Lei nº 5.508, de 11 de outubro de 1968, e 29 do Decreto-Lei nº 756, de 11 de agosto de 1969, alterações posteriores, e o art. 19 da Lei nº 8.167, de 16 de janeiro de 1991.

Art. 2º

Ficam mantidos, até o exercício financeiro de 2000, correspondente ao período-base de 1999, os prazos e percentuais para destinação dos recursos de que tratam o art. 5º do Decreto-Lei nº 1.106, de 16 de junho de 1970, e o art. 6º do Decreto-Lei nº 1.179, de 6 de julho de 1971, e alterações posteriores, para aplicação em programas e projetos constantes dos planos regionais de desenvolvimento da Amazônia e do Nordeste.

§ 1º Enquanto não promulgadas as leis atinentes aos planos regionais, os recursos serão aplicados em programas e projetos considerados prioritários pelo Conselho Deliberativo da respectiva Superintendência de Desenvolvimento Regional, em estreita conformidade com as diretrizes aprovadas pelo Presidente da República.

§ 2º Os recursos previstos no caput deste artigo serão transferidos ao Banco do Nordeste do Brasil S.A. - BNB e ao Banco da Amazônia S.A. - BASA, para aplicação, no Nordeste e na Amazônia, pela respectiva Superintendência de Desenvolvimento Regional, observando-se a destinação originária das opções das pessoas jurídicas.

§ 3º Os Conselhos Deliberativos das Superintendências de Desenvolvimento Regional estabelecerão, no início de cada exercício, o programa de aplicação dos recursos de que trata este artigo.

§ 4º A Secretaria Executiva da Superintendência de Desenvolvimento Regional apresentará ao respectivo Conselho Deliberativo, semestralmente, relatório circunstanciado de acompanhamento e avaliação referente à aplicação dos recursos de que trata este artigo.

Art. 3º

A pessoa jurídica que optar pela dedução prevista no art. 1º, incisos I e II, recolherá às agências bancárias arrecadadoras de tributos federais, mediante DARF com código específico e indicação do Fundo de Investimentos beneficiário, o valor correspondente a cada parcela ou ao total do desconto.

§ 1º O Departamento do Tesouro Nacional autorizará a transferência dos recursos ao Banco operador no prazo de quinze dias de seu recolhimento, para crédito ao fundo correspondente, à ordem da respectiva Superintendência de Desenvolvimento Regional.

§ 2º Após decorrido o prazo de que trata o parágrafo anterior, os recursos serão transferidos aos respectivos fundos devidamente corrigidos pela variação da Taxa Referencial Diária - TRD.

§ 3º Os valores das deduções do Imposto de Renda, expressos na respectiva declaração, serão recolhidos pelo contribuinte, devidamente corrigidos pelo mesmo índice de atualização aplicado ao valor do Imposto de Renda, de acordo com a sistemática estabelecida para o recolhimento desse tributo.

§ 4º O recolhimento das parcelas correspondentes ao incentivo fiscal ficará condicionado ao pagamento da parcela do Imposto de Renda.

Art. 4º

As importâncias repassadas pelo Departamento do Tesouro Nacional, decorrentes das opções por incentivo fiscal, de que trata o art. 1º, incisos I e II, e outros recursos dos Fundos de Investimentos, enquanto não aplicados, serão atualizados monetariamente pelos Bancos Operadores, referidos no Decreto-Lei nº 1.376, de 1974, segundo a variação da TRD.

Parágrafo único. O resultado da variação...

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