DECRETO Nº 54973, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1964. Altera a Redação do Artigo 3 do Decreto 54.067, de 29 de Julho de 1964, e da Outras Providencias.

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DECRETO Nº 54.973, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1964.

Altera a redação do art. 3º do Decreto nº 54.067, de 29 de julho de 1964, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e

ATENDENDO à conveniência de assegurar mais completa representação as categorias interessadas no estudo da reformulação do sistema geral da previdência social;

ATENDENDO a que êste estudo abrange também as atividades rurais, o que implica na reformulação igualmente do sistema previsto na Lei nº 4.214, de 2 de março de 1963, ainda dependente, para sua implantação, da arrecadação nela prevista, notòriamente retardada e insuficiente;

ATENDENDO a que o próximo recesso das atividades do Congresso Nacional não permitirá o desenvolvimento do calendário tal como inicialmente estabelecido para o estudo da mencionada reformulação;

decreta:

Art. 1º O art. 3º do Decreto número 54.067, de 29 de julho de 1964, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º O anteprojeto a qual se refere o art. 2º será submetido ao exame final, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias de uma Comissão constituída por quatro dos técnicos participantes da anterior Comissão e seis representantes classistas indicados: um pela Confederação dos Trabalhadores Rurais; uma pela Confederação Rural Brasileira; dois pelas demais confederações das categorias profissionais em conjunto; e dois pelas demais categorias econômicas, em conjunto sob a presidência do Ministro do Trabalho e Previdência Social ou quem êste designar em seus impedimentos.

§ 1º Poderão ser convidados, se assim o desejar o Congresso Nacional, para acompanhar os trabalhos da Comissão, representantes do Senado Federal e da Câmara dos Deputados.

§ 2º A fim de ficar assegurada a paridade específica da Comissão, tendo em vista o número maior de membros classistas em conjunto, os membros técnicos que a integram votarão, cada um, quando isto se fizer mistér, na proporção de 1,5 (um e meio) com relação aos demais".

Art. 2º O calendário estabelecido no Decreto nº 54.067, de 29 de julho de 1964, para a elaboração do projeto de Lei nêle previsto, fica alterado de modo a que o respectivo encaminhamento ao Congresso Nacional se faça na oportunidade da reabertura da próxima sessão legislativa, para ter vigência...

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