DECRETO Nº 99665, DE 01 DE NOVEMBRO DE 1990. Altera o Decreto 99.209, de 16 de Abril de 1990, e da Outras Providencias.
1
DECRETO N° 99.665, DE 1° DE NOVEMBRO DE 1990
Altera o Decreto n° 99.209, de 16 de abril de 1990, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 2° da Lei n° 8.057, de 29 de junho de 1990,
DECRETA:
O art. 8° do Decreto n° 99.209, de 16 de abril de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 8° Os dirigentes das autarquias, das fundações instituídas ou mantidas pela União, das empresas públicas, das sociedades de economia mista, de suas subsidiárias, e das demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, promoverão, até 22 de abril de 1991, os atos legais e administrativos necessários à alienação dos terrenos e edificações de sua propriedade, não vinculados às suas atividades operacionais.
§ 1° .................................................................................................................................
§ 2° O representante da União ou da entidade federal controladora, nas assembléias gerais, votará de forma a:
a) garantir a alienação dos imóveis;
b) destinar o produto da venda ao pagamento das dívidas da entidade junto ao Tesouro Nacional, prioritariamente, ou para realização de investimentos próprios.
§ 3° Na venda dos imóveis, as entidades referidas neste artigo observarão as formalidades previstas em seus estatutos, bem assim o disposto na alínea b do parágrafo precedente.
§ 4° Os imóveis das entidades em extinção ou liquidação somente poderão ser alienados após incorporados ao patrimônio da União, observado o que estabelecem os arts. 9° e 20 da Lei n° 8.029, de 12 de abril de 1990.
São acrescentados ao Decreto n° 99.209, de 1990, os arts. 9° e 10, remunerando-se os demais:
Art. 9° Na venda dos terrenos e edificações das entidades referidas no artigo anterior será observado o disposto na Lei n° 8.011, de 4 de abril de 1990, e, no que couber, as disposições deste decreto.
Art. 10. A SAF/PR e a Secretaria da Fazenda Nacional do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, no limite de suas atribuições, coordenarão e supervisionarão a execução do disposto neste decreto, e expedirão as instruções necessárias ao seu cumprimento, sem prejuízo das atribuições próprias dos órgãos integrantes do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo, no âmbito de cada...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO