DECRETO Nº 99209, DE 16 DE ABRIL DE 1990. Regulamenta a Lei 8.011, de 4 de Abril de 1990, que Dispõe Sobre a Venda de Imoveis da União Situados em Brasilia, Distrito Federal e da Outras Providencias.

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DECRETO N° 99.209, DE 16 DE ABRIL DE 1990

Regulamenta a Lei n° 8.011, de 4 de abril de 1990, que dispõe sobre a venda de imóveis da União situados em Brasília, Distrito Federal, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição e tendo em vista o disposto no art. 5° da Lei n° 8.011, de 4 de abril de 1990,

DECRETA:

Art. 1°

Os imóveis da União situados em Brasília, Distrito Federal, e localizados nos Setores de Habitação Individual. de Chácaras e Mansões serão vendidos no estado em que se encontram, mediante concorrência pública e com observância do disposto no Decreto‑Lei n° 2.300, de 21 de novembro de 1986.

Art. 2°

A Secretaria de Administração Federal da Presidência da República (SAF/PR) e a Caixa Econômica Federal (CEF) procederão, perante os órgãos administrativos do Governo do Distrito Federal, Cartórios de Notas e Cartórios de Registro de Imóveis, à regularização dos títulos dominiais dos imóveis alienados.

§ 1° O registro de propriedade dos imóveis de que trata este decreto será realizado de acordo com o procedimento previsto na Lei n° 5.972, de 11 de dezembro de 1973, alterada pelas Leis n° 6.282, de 9 de dezembro de 1975, n° 6.584, de 24 de outubro de 1978 e n° 7.699, de 20 de dezembro de 1988.

§ 2° Os Cartórios de Notas e os Cartórios de Registro de Imóveis darão prioridade de atendimento à Caixa Econômica Federal (CEF), no procedimento de regularização previsto no parágrafo precedente.

Art. 3°

O preço mínimo de venda dos imóveis será fixado com base em laudo de avaliação, de responsabilidade da Caixa Econômica Federal (CEF),que observará as diretrizes expedidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).

Parágrafo único. O preço da venda do imóvel será reajustado pelo índice de variação do Bônus do Tesouro Nacional Fiscal (BTNF), verificado entre a data da publicação do laudo de avaliação e a da aquisição.

Art. 4°

A concorrência de que trata o art. 1° será realizada por intermédio de Comissão Especial de Licitação da Caixa Econômica Federal (CEF), supervisionada pela SAF/PR.

§ 1° É facultado à Ordem dos Advogados do Brasil e ao Ministério Público Federal designarem representantes para acompanhar o procedimento de alienação de que trata este artigo.

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