DECRETO Nº 3663, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2000. Altera o Decreto 3.161, de 2 de Setembro de 1999, e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 3.663, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2000.

Altera o Decreto nº 3.161, de 2 de setembro de 1999, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no lugar parágrafo único do art. 79 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, introduzido pelo art. 13 da Medida Provisória nº 2.033-37, de 24 de outubro de 2000, no art. 6º, inciso I, da Lei nº 9.826, de 23 de agosto de 1999, e no art. 6º do Decreto-Lei nº 2.472, de 1º de setembro de 1988,

Decreto:

Art. 1º

O art. 3º do Decreto nº 3.161, de 2 de setembro de 1999, passa a vigorar com as seguintes alterações:

?Art. 3º.....................................................................................................................................

I - no caso dos incisos I e II, tratar-se de bens de produção nacional adquiridos por pessoa sediada no exterior, em moeda estrangeiras de livre conversibilidade, mediante cláusula de entrega, sob controle aduaneiro, no território nacional; e

II - ....................................................................................................................................

§ 1º A aquisição dos bens de que trata o inciso I deste artigo deverá ser realizada diretamente do respectivo fabricante ou de empresa comercial exportadora de que trata o Decreto-lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972.

§ 2º Na hipótese dos incisos I e II do artigo anterior os benefícios fiscais concedidos por lei para incentivo as exportações ficam asseguradas ao fabricante nacional, após conclusão:

I ? da operação de compra dos produtos da sua fabricação pela empresa comercial exportadora na forma do Decreto-lei nº 1.248 de 29 de novembro de 1972;

II ? do despacho aduaneiro de exportação no caso de venda direta a pessoa sediada no exterior.

§ 3º A responsabilidade tributária atribuída a empresa comercial exportadora, relativamente a compras efetuadas de produtor Nacional, nos termos do art. 5º do Decreto-lei nº 1.248 de 29 de novembro de 1972, se resolverá com conclusão do despacho aduaneiro de exportação, na forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal.

Art. 2º

A Secretaria da Receita federal poderá dispor sobre termos, limites e condições do regime de depósito alfandegado certificado de que trata o art. 6º do Decreto-lei nº 2.472, de 1º de Setembro de 1988.

Art. 3º

Este Decreto...

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