DECRETO Nº 684, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1992. Aprova o Regulamento de Promoções de Praças da Marinha.

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DECRETO Nº 684, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1992

Aprova o Regulamento de Promoções de Praças da Marinha.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV da Constituição, e tendo em vista o previsto no art. 59, da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980,

DECRETA:

Art. 1

º Fica aprovado o Regulamento de Promoções de Praças da Marinha, que a este acompanha.

Art. 2º

O Ministro da Marinha baixará os atos complementares que se fizerem necessários à execução deste decreto.

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 1993.

Art. 4º

Revogam-se os Decretos nºs 99.026, de 5 de março de 1990; 99.027, de 5 de março de 1990 e a Seção II do Capítulo V do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 95.660, de 25 de janeiro de 1988.

Brasília, 19 de novembro de 1992; 171º da Independência e 104º da República.

ITAMAR FRANCO

Ivan da Silveira Serpa

CAPÍTULO I Artigos 1 e 2

Das Disposições Iniciais

Art. 1º

Este regulamento estabelece, na Marinha, os critérios e as condições que asseguram às Praças da ativa - militares de carreira - acesso na hierarquia militar, mediante promoções, de forma seletiva, gradual e sucessiva.

Parágrafo único. A precedência hierárquica dar-se-á como previsto no Estatuto dos Militares.

Art. 2º

Com o propósito de complementar o presente regulamento, fixando os critérios que orientarão o adequado emprego e a carreira das Praças, será adotado o Plano de Carreira de Praças da Marinha (PCPM), aprovado pelo Ministro da Marinha, abrangendo todos os Corpos e Quadros, em todas as graduações.

CAPÍTULO II Artigos 3 a 12

Dos Critérios

Art. 3º

A promoção é efetivada por um ato administrativo com o propósito de preencher de forma seletiva, gradual e sucessiva as vagas pertinentes aos graus hierárquicos.

Art. 4º

As promoções das Praças, na Marinha, serão efetuadas pelos critérios de merecimento e antigüidade ou, ainda, por bravura e post-mortem.

Parágrafo único. Em casos extraordinários e independentemente de vagas, poderá haver promoção em ressarcimento de preterição, nos termos do art. 18.

Art. 5º

Promoção por merecimento é aquela que se baseia no conjunto de qualidade e atributos que distinguem a Praça entre os seus pares, avaliados no decurso da carreira e no desempenho de funções, em particular na graduação que ocupa ao ser cogitada para promoção.

Art. 6º

Promoção por antigüidade é aquela que se baseia na precedência hierárquica de uma Praça sobre as demais de igual graduação.

Art. 7º

Promoção por bravura é aquela resultante de ato ou atos não comuns de coragem e audácia que ultrapassem os limites normais de cumprimento do dever e representam feitos indispensáveis ou úteis às operações militares, pelos resultados alcançados ou pelo exemplo positivo deles emanados; é efetuada pelo Presidente da República, pelo Ministro da Marinha, pelos Comandantes dos Teatros de Operações e dos demais Comandos Operacionais, somente quando em operação de guerra.

Art. 8º

A promoção post-mortem é aquela que visa expressar o reconhecimento da Pátria às Praças falecidas no cumprimento do dever ou em conseqüência disto, ou reconhecer o direito à promoção não efetivada por motivo de óbito.

Art. 9º

Promoção em ressarcimento de preterição é aquela feita após ser reconhecido à Praça preterida o direito à promoção que lhe caberia.

Art. 10 As promoções a Cabo (CB) e Terceiro-Sargento (3º SG) estarão vinculadas ao término, com aproveitamento, dos cursos que habilitam o militar ao acesso a essas graduações e ocorrerão nas datas estabelecidas no art. 13 deste regulamento para o Corpo de Praças da Armada (CPA), Quadro Auxiliar Feminino de Praças (QAFP) e Corpo de Praças do Corpo de Fuzileiros Navais (CPCFN).
Art. 11 A antigüidade na graduação será contada a partir da data estabelecida no ato de promoção.
Art. 12 Qualquer promoção indevida, em decorrência de erro administrativo, levará uma Praça à situação de excedente, nas condições previstas no Estatuto dos Militares.
CAPÍTULO III Artigos 13 a 15

Promoção por Merecimento e Antigüidade

Art. 13

As promoções pelos critérios de merecimento e antigüidade serão efetuadas semestralmente, nos dias 11 de junho e 13 de dezembro, em número fixado pela Diretoria do Pessoal Militar da Marinha (DPMM) para as Praças do CPA e do QAFP, e pelo Comando de Apoio do Corpo de Fuzileiros Navais (CApCFN), para as Praças do CPCFN, considerando as vagas abertas na forma descrita no art. 33 combinado com o art. 36 deste regulamento.

Parágrafo único. Em situações especiais e em atendimento às necessidades da Marinha, o Ministro da Marinha poderá fixar promoções em épocas diferentes das estabelecidas neste artigo.

Art. 14 A Praça que concorrer à promoção por antigüidade e figurar na Escala de Promoção por merecimento será promovida, obrigatoriamente, por merecimento na quota de antigüidade.
Art. 15 A Praça que, por ocasião da promoção, estiver agregada em virtude de ter sido empossada em cargo, emprego ou função pública temporária, não eletiva, ainda que da administração indireta, somente será promovida pelo critério de antigüidade.
CAPÍTULO IV Artigo 16

Promoção por Bravura

Art. 16 A promoção por bravura se efetua nas datas em que forem assinados os documentos que reconheceram o ato ou atos, conforme estabelecido no art. 7º.

§ 1º O ato de bravura, considerado altamente meritório, é apurado em investigação sumária procedida por Conselho Especial para este fim, designado por qualquer das autoridades citadas no art. 7º.

§ 2º A promoção por bravura, quando não efetivada pelo Presidente da República, deverá ser confirmada por ato deste.

§ 3º Na promoção por bravura não se aplicam as exigências previstas neste regulamento para as promoções por merecimento ou antigüidade.

§ 4º Será propiciada à Praça promovida por bravura a oportunidade de satisfazer as condições exigidas para o acesso obtido e, mesmo que não o consiga, ser-lhe-á facultado continuar no Serviço Ativo, na graduação que atingir, até a idade-limite de permanência, quando será transferida para a Reserva com os benefícios que a lei assegurar.

§ 5º A Praça referida no parágrafo anterior não poderá integrar a Quota Compulsória, ressalvada a condição de voluntariado.

CAPÍTULO V Artigo 17

Promoção ?POST-MORTEM?

Art. 17 A promoção ?post-mortem? à graduação imediatamente superior é concedida quando o falecimento ocorrer:

I - em serviço;

II - em acidente em serviço, apurado em Inquérito Policial Militar (IPM), ou em conseqüência de doença, moléstia ou enfermidade com relação de causa e efeito com o serviço;

III - em ação de combate ou na manutenção da ordem pública;

IV - em conseqüência de ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou de doença, moléstia ou enfermidade contraída nessas situações, ou que nelas tenham sua causa eficiente.

§ 1º A Praça, independentemente do disposto acima, será também promovida se, ao falecer, satisfazia condições de acesso e integrava a faixa dos que concorrem à promoção pelos critérios de antigüidade ou merecimento.

§ 2º Os casos de falecimento em serviço, morte por ferimento, doença, moléstia ou enfermidade referidos neste artigo serão comprovados e caracterizados pelo Relatório e Solução do IPM, por atestado de origem, inquérito sanitário de origem ou ficha de evacuação, sendo os termos de acidente, baixa ao hospital, papeletas de tratamento nas enfermarias e hospitais e os registros de baixa, utilizados como meios subsidiários para esclarecer a situação.

§ 3º A promoção por bravura exclui a promoção ?post-mortem? que resultaria das conseqüências do ato de bravura.

CAPÍTULO VI Artigo 18
Art. 18 A promoção em ressarcimento de preterição se processa:

I - ex-officio:

  1. quando a preterição tiver decorrido, exclusivamente, por estar a Praça, à época da promoção, prisioneira de guerra, desaparecida, extraviada ou denunciada em processo;

  2. quando a preterição tiver decorrido do fato de não ter a Praça concluído curso, na época própria, em virtude de acidente em serviço ou de moléstia com relação de causa e efeito com o serviço.

II - por requerimento da Praça, por intermédio da autoridade a que estiver subordinada, desde que tal requerimento seja dirigido ao DPMM, para a Praça do CPA e do QAFP ou, ao CApCFN, para a Praça do CPCFN, dentro do prazo previsto na legislação em vigor, a contar do conhecimento oficial da preterição ou da cessação do motivo que provocou a preterição.

§ 1º A promoção em ressarcimento de preterição será efetuada segundo critérios de antigüidade e merecimento, recebendo a Praça o número que lhe competir na escala hierárquica, como se houvesse sido promovida na época devida.

§ 2º A promoção em ressarcimento...

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