DECRETO Nº 684, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1992. Aprova o Regulamento de Promoções de Praças da Marinha.
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DECRETO Nº 684, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1992
Aprova o Regulamento de Promoções de Praças da Marinha.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV da Constituição, e tendo em vista o previsto no art. 59, da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980,
DECRETA:
º Fica aprovado o Regulamento de Promoções de Praças da Marinha, que a este acompanha.
O Ministro da Marinha baixará os atos complementares que se fizerem necessários à execução deste decreto.
Este Decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 1993.
Revogam-se os Decretos nºs 99.026, de 5 de março de 1990; 99.027, de 5 de março de 1990 e a Seção II do Capítulo V do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 95.660, de 25 de janeiro de 1988.
Brasília, 19 de novembro de 1992; 171º da Independência e 104º da República.
ITAMAR FRANCO
Ivan da Silveira Serpa
Das Disposições Iniciais
Este regulamento estabelece, na Marinha, os critérios e as condições que asseguram às Praças da ativa - militares de carreira - acesso na hierarquia militar, mediante promoções, de forma seletiva, gradual e sucessiva.
Parágrafo único. A precedência hierárquica dar-se-á como previsto no Estatuto dos Militares.
Com o propósito de complementar o presente regulamento, fixando os critérios que orientarão o adequado emprego e a carreira das Praças, será adotado o Plano de Carreira de Praças da Marinha (PCPM), aprovado pelo Ministro da Marinha, abrangendo todos os Corpos e Quadros, em todas as graduações.
Dos Critérios
A promoção é efetivada por um ato administrativo com o propósito de preencher de forma seletiva, gradual e sucessiva as vagas pertinentes aos graus hierárquicos.
As promoções das Praças, na Marinha, serão efetuadas pelos critérios de merecimento e antigüidade ou, ainda, por bravura e post-mortem.
Parágrafo único. Em casos extraordinários e independentemente de vagas, poderá haver promoção em ressarcimento de preterição, nos termos do art. 18.
Promoção por merecimento é aquela que se baseia no conjunto de qualidade e atributos que distinguem a Praça entre os seus pares, avaliados no decurso da carreira e no desempenho de funções, em particular na graduação que ocupa ao ser cogitada para promoção.
Promoção por antigüidade é aquela que se baseia na precedência hierárquica de uma Praça sobre as demais de igual graduação.
Promoção por bravura é aquela resultante de ato ou atos não comuns de coragem e audácia que ultrapassem os limites normais de cumprimento do dever e representam feitos indispensáveis ou úteis às operações militares, pelos resultados alcançados ou pelo exemplo positivo deles emanados; é efetuada pelo Presidente da República, pelo Ministro da Marinha, pelos Comandantes dos Teatros de Operações e dos demais Comandos Operacionais, somente quando em operação de guerra.
A promoção post-mortem é aquela que visa expressar o reconhecimento da Pátria às Praças falecidas no cumprimento do dever ou em conseqüência disto, ou reconhecer o direito à promoção não efetivada por motivo de óbito.
Promoção em ressarcimento de preterição é aquela feita após ser reconhecido à Praça preterida o direito à promoção que lhe caberia.
Promoção por Merecimento e Antigüidade
As promoções pelos critérios de merecimento e antigüidade serão efetuadas semestralmente, nos dias 11 de junho e 13 de dezembro, em número fixado pela Diretoria do Pessoal Militar da Marinha (DPMM) para as Praças do CPA e do QAFP, e pelo Comando de Apoio do Corpo de Fuzileiros Navais (CApCFN), para as Praças do CPCFN, considerando as vagas abertas na forma descrita no art. 33 combinado com o art. 36 deste regulamento.
Parágrafo único. Em situações especiais e em atendimento às necessidades da Marinha, o Ministro da Marinha poderá fixar promoções em épocas diferentes das estabelecidas neste artigo.
Promoção por Bravura
§ 1º O ato de bravura, considerado altamente meritório, é apurado em investigação sumária procedida por Conselho Especial para este fim, designado por qualquer das autoridades citadas no art. 7º.
§ 2º A promoção por bravura, quando não efetivada pelo Presidente da República, deverá ser confirmada por ato deste.
§ 3º Na promoção por bravura não se aplicam as exigências previstas neste regulamento para as promoções por merecimento ou antigüidade.
§ 4º Será propiciada à Praça promovida por bravura a oportunidade de satisfazer as condições exigidas para o acesso obtido e, mesmo que não o consiga, ser-lhe-á facultado continuar no Serviço Ativo, na graduação que atingir, até a idade-limite de permanência, quando será transferida para a Reserva com os benefícios que a lei assegurar.
§ 5º A Praça referida no parágrafo anterior não poderá integrar a Quota Compulsória, ressalvada a condição de voluntariado.
Promoção ?POST-MORTEM?
I - em serviço;
II - em acidente em serviço, apurado em Inquérito Policial Militar (IPM), ou em conseqüência de doença, moléstia ou enfermidade com relação de causa e efeito com o serviço;
III - em ação de combate ou na manutenção da ordem pública;
IV - em conseqüência de ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou de doença, moléstia ou enfermidade contraída nessas situações, ou que nelas tenham sua causa eficiente.
§ 1º A Praça, independentemente do disposto acima, será também promovida se, ao falecer, satisfazia condições de acesso e integrava a faixa dos que concorrem à promoção pelos critérios de antigüidade ou merecimento.
§ 2º Os casos de falecimento em serviço, morte por ferimento, doença, moléstia ou enfermidade referidos neste artigo serão comprovados e caracterizados pelo Relatório e Solução do IPM, por atestado de origem, inquérito sanitário de origem ou ficha de evacuação, sendo os termos de acidente, baixa ao hospital, papeletas de tratamento nas enfermarias e hospitais e os registros de baixa, utilizados como meios subsidiários para esclarecer a situação.
§ 3º A promoção por bravura exclui a promoção ?post-mortem? que resultaria das conseqüências do ato de bravura.
I - ex-officio:
-
quando a preterição tiver decorrido, exclusivamente, por estar a Praça, à época da promoção, prisioneira de guerra, desaparecida, extraviada ou denunciada em processo;
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quando a preterição tiver decorrido do fato de não ter a Praça concluído curso, na época própria, em virtude de acidente em serviço ou de moléstia com relação de causa e efeito com o serviço.
II - por requerimento da Praça, por intermédio da autoridade a que estiver subordinada, desde que tal requerimento seja dirigido ao DPMM, para a Praça do CPA e do QAFP ou, ao CApCFN, para a Praça do CPCFN, dentro do prazo previsto na legislação em vigor, a contar do conhecimento oficial da preterição ou da cessação do motivo que provocou a preterição.
§ 1º A promoção em ressarcimento de preterição será efetuada segundo critérios de antigüidade e merecimento, recebendo a Praça o número que lhe competir na escala hierárquica, como se houvesse sido promovida na época devida.
§ 2º A promoção em ressarcimento...
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